OGO, DEVEMOS ABOLIR A DEFESA DAQUILO QUE ESTÁ NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE COMO MALVADEZA, POIS JESUS ENSINA QUE: “O QUE SAI DO HOMEM, ISSO É O QUE TORNA IMPURO, EIS COMO MOSTRA EM SÃO MARCOS 7:14-23, COMO ESTÁ MAU PROCEDER A APOLOGIA AO NAZISMO, É MAL, VEJA: ”“Pois fazer apologia ao Nazismo é vedação prevista nna forma da Lei: ”Por meio da Lei 7.716/1989, foram cominadas as penas para as condutas racismo e preconceito, encontrando-se disposto no art. 20, §1°, o crime de divulgação do nazismo.” À LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO É DIREITO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO ARTIGO 5º, E INCISOS DA CF DE 1.988, MAS NÃO DEFENDER A IDEOLOGIA DA OPRESSÃO, AUTORITARISMO DE UMA GUERRA QUE CEIFOU VINTE E SEIS MILHÕES DE SERES HUMANOS. CRIME E PECADO MORTAL!
LOGO,
DEVEMOS ABOLIR A DEFESA DAQUILO QUE ESTÁ NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE COMO
MALVADEZA, POIS JESUS ENSINA QUE: “O QUE SAI DO HOMEM, ISSO É O QUE TORNA
IMPURO, EIS COMO MOSTRA EM SÃO MARCOS 7:14-23, COMO ESTÁ MAU PROCEDER A
APOLOGIA AO NAZISMO, É MAL, VEJA: ”“Pois fazer apologia ao Nazismo é vedação
prevista nna forma da Lei: ”Por meio da Lei 7.716/1989, foram cominadas as
penas para as condutas racismo e preconceito, encontrando-se disposto no art.
20, §1°, o crime de divulgação do nazismo.” À LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO
É DIREITO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO ARTIGO 5º, E INCISOS DA CF DE 1.988, MAS
NÃO DEFENDER A IDEOLOGIA DA OPRESSÃO, AUTORITARISMO DE UMA GUERRA QUE CEIFOU
VINTE E SEIS MILHÕES DE SERES HUMANOS. CRIME E PECADO MORTAL!
Evidente,
que é quinta-feira, 9 de fevereiro de 2.022, pois como devemos nos tocar pela
Luz divina, e a Liturgia nos aponta como
1ª Leitura o 1 Reis 10:1-10, Salmo nº 33, e é proclamado o Evangelho de Jesus
Cristo segundo São Marcos 7:14-23, e
hoje homenageamos à Santa e Filosófa, de origem Hebreia, SANTA E MARTIR DO
CAMPO DE CONCENTRAÇÃO Com
evidência, e graça, fica-nos o exemplo, que está no
caso da Santa Edith Stein, beatificada em 1º de maio de 1.987,
canonizada 11 anos depois, em 11 de outubro de 1.998, pelo Santo Padre João
Paulo IIº.
os bispos Católicos dos países baixos fazem um
comunicado contra as deportações dos Judeus. Em represália a este comunicado a
Gestapo invade o convento na Holanda e
prendem Edith e sua irmã. Ambas são levadas para o Campo de Concentração de
Westerbork. No dia 7 de agosto, ela
parte para Auschwitz, ao lado de sua irmão e um grupo de 985 Judeus. Pois
diante de sua dignidade e conhecimento em Filosofia, façamos reflexão e
meditação sobre o que faz à opressão contra os seres de bem:
1.Como
não pode estar e nem ser diferente, estamos inseridos no território do sul do Brasil,
que em razão da existência das forças aliadas em combate contra os Paíseis do
Eixo, que atacaram no oceano Atlânntico, ás mortes impostas aos Estados Unidos
da América, igualmente, no mar territorial Brasileiro, eis à causa do
Presidente Getúlio ter declarado Guerra
às Forças do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães do Terceiro Reich, cujo efeito está pelo fato, de que naquele período
como toda ação da Alemanha e Itália, de Benito Musoline estava comprometida
como os objetivos da Alemanha Nazista, e o regime da Itália, conhecido como
Facismo, em que faz pela FEB Brasileira, impôr em Montesi – Chammado no Brasil
de Monte Castelo, à formidável derrota às forças Nazistas de Adolfo
Hitler, e a contar desse fato, possibilita o dia “D”, pela descida dos
Aliados na Normandia – Mar e praia
Francessa, que se inicia o fim da IIª Guerra Mundial, em 1.945. Logo o
Presidente Brasileiro e os Aliados consideram estratégicamente, à região do
Porto de imbituba, e toda região Carbonífera, cujo maior pólo de extração de
Carvão, está em Criciúam – SC, como: Região de Guerra -, porque é dessa região,
que saiu o combustível que derrota à ideologia Nazista, com o restabelecimento
dos ideais de Liberdade e o estado de direito democrático, com o fim da
repressão e opressão contra às minorias como: O Povo Hebreu; ciganos; homo
sexual, e os que professavam o Cristianismo.
O EXEMPLO GROSSEIRO
DE MASSACRE NO CAMPO DE CONCENTRAÇÃO NA CÂMARA DE GÁS É A SANTA EDITH
STEIN – CONHECIDA COMO IRMÃ TERESA BENEDITA DA CRUZ, OBSERVE:
2. Com evidência, e graça, fica-nos o exemplo, que
está no caso da Santa Edith
Stein, beatificada em 1º de maio de 1.987, canonizada 11 anos depois, em
11 de outubro de 1.998, pelo Santo Padre João Paulo IIº.
3.Pois é a última, de 11 irmãos, nasceu em Breslau
– Alemanha -, em 11 de outubro de 1.891, no dia em a família celebrava o “Dia
da Expiação”, a grande festa Judaica Por esta razão, a mãe teve sempre uma
predileção por esta filho. O pai comerciante de madeiras, morreu quando Edith
ainda, não tinha completado 2 anos.
4.Edith dedica-se então, a uma vida de estudos na
Universidade de Breslau, tendo como meta a Filosofia. Os anos de estudo passam,
até que no ano de 1.921, Edith visita um casal convertido ao Evangelho Na
Biblioteca deste casal, ela encontra a autobiografia de Santa Teresa de Ávila,
Edith lê o Livro durante toda noite, e disse: “Qunado feichei o Livro disse
para mim própria: È esta a verdade,”
declarou ela mais tarde.
5.Em janeiro de 1.922, Stein é batizada, no dia 2
de fevereiro deste mesmo ano, é crismada pelo Bispo Espira. Em 1.832, foi
atribuida à ela uma Cátedra em uma Instituição Católica, onde desenvolve sua
própria antropologia, encontrando a maneira de uniir ciência e fé. Em 1.933, a
noite fecha-se sobre a Alemanha.
6.Edith Stein tem de deixar a docência, e ela
própria declarou nesta altura: “Tinha me tornado uma estrangeira no mmundo.” E
no dia 14 de outubro desse mesmo ano, entra para o Mosteiro das Carmelitas de
Colônia, passando a chamar-se de Teresa Benedita da Cruz. Após cinco anos, faz
a sua profissão perpétua. Da Alemanha, Edith é transferida para a
Holanda, juntamente com sua irmã Rosa, que também é batizada na igreja Católica
e prestava serviço no convento.
7. os bispos Católicos dos países baixos fazem um
comunicado contra as deportações dos Judeus. Em represália a este comunicado a
Gestapo invade o convento na Holanda e
prendem Edith e sua irmã. Ambas são levadas para o Campo de Concentração de
Westerbork. No dia 7 de agosto, ela
parte para Auschwitz, ao lado de sua irmão e um grupo de 985 Judeus.
8.Por fim, no dia 9 de agosto, à Irmã Teresa
Benedita da Cruz,juntamente com a sua irmã Rosa, morrem nas câmaras de gás e
depois tem seu corpo queimado.
9.Assim, através do martírio, Santa Teresa Benedita
da Cruz recebe a coôa da glória eterna no céuu.
10.Santa Teresa Benedita da Cruz – Edith Stein -,
rogai por nós.
11.Na verdade, toda iniciação desta Santa, e digna
mulher, no conhecimento da Filosofia, e importante à evolução humana na senda
do caminho do reino, certamente, em Colônia, ao lecionar numa instituição
Católica, há fortes indícios de que, que à toca o coração, de fato, e o hoje
Santo, João XXIII, que é importantne às vítimas do povo Judeu pelo Nazismo. Por
isso, que Edith Stein, é bastante lida nas escolas Católicas, por causa de seu notável, exemplo.
É NECESSÁRIO QUE À IDEOLOGIA AUTORITÁRIA, E
CEIFADOURA DE VIDAS HUMANS, NÃO RAZOÁVEL FAZER APOLOGIA:
12.Apologia ao Nazismo é o ato de promover ou praticar sob
qualquer argumento ou meio as ideias, doutrinas ou instituições adotadas
pelo Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães do Terceiro Reich, mais conhecido como Partido Nazista.
13.Evidente,
que pela asnice da ignorância, em praças pública, fazem elogio ao regime
Nazista, com argumento inválido, que dizem: Ser apenas os vencedores que contam
a história.
14.É
necessário tipificarmos na Legislação Penal Nacional o Crimme de ódio.
COMO ESTÁ À DISCÍPLINA No Brasil
15.Ne entanto, a Lei
7.716/89 prevê no seu artigo 20[1]:
"Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional. Pena - Reclusão de um a três anos e
multa.
16.No parágrafo 1º do artigo 20,
há previsto o referido "Crime de Divulgação do Nazismo":
"§1º - Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular, símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo. Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa".
17.Logo,o
racismo é crime sem
direito a fiança. Este enquadramento é dado pelo artigo n. 20, parágrafos
1 e 2, da Lei n. 7716 de 5 de janeiro de 1989 (redação
destes parágrafos atualizada pela lei n. 9459 de 15 de maio de 1997).
Contudo, o acesso a informação sobre o nazismo não pode ser proibido.
18.A suástica somente é proibida quando
for utilizada num contexto de apologia a doutrina nazista. Não procedem as
alegações muito comuns de que é permitida a divulgação do nazismo sem a
suástica: o crime existe.
A
PUNIÇÃO: Pena
19. Pois a pena para o crime
de divulgação do nazismo é de 2 a 5 anos e multa.
20 E, o artigo 140, § 3º, do Código Penal, estabelece
uma pena de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa,
para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.
21.Evidente, que à lei 7716/89 abrange os “crimes resultantes
de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
22.Apesar dos movimentos
neonazistas no Brasil terem menor relevância, se comparados à neonazismo nos
Estados Unidos e Europa,[3][4] o
crescimento de casos de manifestações extremistas e ódio racial, envolvendo
neonazistas, tem preocupado as autoridades brasileiras.
E
A JUSTIÇA, COMO É? Casos na justiça:
22.Existem poucos e recentes casos
de condenação pela Justiça brasileira.
23.Recentemente, o juiz Augusto Cesar Aguiar, da 1 Vara
Criminal de Itajaí (SC), inocentou dois réus que haviam sido processados por
terem colado em vias públicas diversos cartazes comemorando um aniversário de Adolf Hitler. Além dos cartazes, verificou-se que os
réus divulgavam mensagens e símbolos nazistas pela internet e possuíam
tatuagens nazistas. O juiz considerou que os réus, ao distribuírem os cartazes
(onde Hitler figurava em grande destaque) e ao realizarem suas atividades
online "não o fizeram com o dolo específico de divulgar/incitar o
nazismo”.
24.O regime nazista de Adolf
Hitler foi um período pavoroso e sombrio da história humana. As práticas e os
dogmas ali propostos levaram a consequências catastróficas, tal como o
Holocausto. Sob o viés nacionalista, o terceiro reich empreendeu um grande
genocídio a judeus, ciganos, eslavos e negros.
25.Após anos, o mundo ainda sofre
com a presença de grupos seguidores do ideal nazista, os quais pregam de forma
aberta os ideais do regime, partindo, em alguns casos, para as vias de fato cometendo
barbáries, enquanto outros se limitam a propagar tal doutrina com a finalidade
de atrair seguidores.
26.O direito como um instrumento
de controle da sociedade não está alheio a tais situações, dado que o fim
último deste é a harmonia e a paz social, fazendo com que tais atos, que
representam desvios, sejam combatidos sob o fundamento dos princípios da
igualdade e dignidade da pessoa humana. Tem-se no art. 5°, inciso XLII,
que a prática do racismo é um crime inafiançável e imprescritível, ou seja, pode
ser julgado e sentenciado a qualquer momento, independentemente da data
em que foi cometido. Por meio da Lei 7.716/1989, foram cominadas as penas para
as condutas racismo e preconceito, encontrando-se disposto no art. 20, §1°, o
crime de divulgação do nazismo.
27.Pensando nisso, este trabalho
tem por escopo observar se no ordenamento jurídico brasileiro a divulgação e o
enaltecimento ao nazismo são condutas passíveis de retribuição penal, bem como
verificar se os instrumentos existentes são suficientes para a retribuição da
conduta em espécie.
28.O limiar entre a divulgação do
nazismo e a prática efetiva do racismo é fraca, mostrando-se dificultosa a
aplicação da penalidade referente à disseminação e propagação do ideário. Além
disso, mostra-se dificultosa punir condutas de divulgação e enaltecimento, sem
a prática direta do racismo.
29.Assim sendo, busca-se por meio
desta pesquisa traçar de forma adequada as condutas e os limites de aplicação
dos instrumentos hábeis de modo a facilitar a compreensão e aplicação da normas
em análise.
30.Diante disso, com o objetivo de
elucidar tais questões, buscou-se na legislação pátria os fundamentos legais
aplicáveis. Analisou-se, ainda, a Lei 7.716 de 1989, no que toca ao crime de
racismo e à qualificadora relativa à divulgação do nazismo. Ademais,
observa-se o julgamento do Habeas Corpus 82.424/2003, considerando a
pertinência temática de tal jurisprudência com a discussão posta. Por fim,
verificou-se as disposições cabíveis a conduta em análise na Lei 7.710 de 1983 (Lei
de Segurança Nacional.
PANORAMA GERAL DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS
CONSTANTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:
31.O horror provocado pelo partido
socialista alemão reverbera até os dias de hoje. A propagação de tais ideias,
bem como a prática de delitos sob influência de tais preceitos não encontra
respaldo no sistema jurídico brasileiro.
32.A Constituição Federal em seu
art. 3°, inciso IV, estabelece como um objetivo fundamental da república
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação". Neste sentido, o art. 5°,
inciso XLII, estabelece ainda que a "prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da
lei". Cabe ainda a menção aos arts. 215 e 216 da Carta Magna, os quais
protegem a manifestação cultural das etnias que formam o povo brasileiro.
33.Por conseguinte, cabe ressaltar
o art. 2° da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação (Decreto n° 65.810/1969), no qual o Brasil se compromete a adotar
uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e
por todos os meios possíveis.
34.Assim, ante aos compromissos firmados em
tratados e na própria constituição federal, os poderes devem agir de modo a
sanar a problemática. O combate a condutas racistas e preconceituosas
instaladas nos meandros de nossa sociedade é um grande desafio.
35.Neste contexto, apontamos a
existência da Lei 7.716/1989, a qual dispõe sobre o crime de racismo (art. 20,
caput), bem como sua qualificadora, o crime de divulgação do nazismo (art. 20,
§1°). Ademais, tem-se a Lei 7.710/1983 (Lei de Segurança Nacional), defendemos
a aplicação analógica desta aos casos de divulgação e enaltecimento do nazismo.
DAS
LACUNAS PRESENTES NO ART. 20, §1°, LEI 7.716 DE 1989 – CRIME DE DIVULGAÇÃO DO
NAZISMO:
36.Os efeitos jurídicos penais do
compromisso firmado foram exposto na Lei n° 7.716/1989, definindo-se os crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor. No sistema jurídico brasileiro
outras legislações tocaram na temática, porém os estudos da referida lei se faz
interessante, tendo em vista que encontra-se disposto no art. 20 e parágrafos a
tipificação de crimes relacionados a propagação do ideário nazista.
37.O Art. 20. Praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco
anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes
previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou
publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco
anos e multa.
Os §§ 1° e 2° do artigo citado,
estabelecem sanções para os casos em que propaga-se a ideologia apresentada,
seja ela em meio virtual ou não, através da fabricação, comercialização,
distribuição e veiculação de ornamentos e distintivos, bem como propagandas que
contenham a cruz suástica ou gamada, sob pena de reclusão de dois a cinco anos
e multa. Nestes casos, têm-se uma espécie de apologia direta e que não gerará
dúvidas a ocorrência de um crime, dado que o indivíduo utilizará símbolos
característicos do regime.
38.De acordo com Santos (2008, p.
132), a redação do dispositivo é infeliz, pois a proibição se limita a cruz
suástica ou gamada, e não menciona a divulgação por outros métodos.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a
busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas ou televisivas.
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por
qualquer meio;
III - a interdição das respectivas
mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º,
constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido. (BRASIL, 2020a)
Ademais, os §§ 3° e
4° estabelecem medidas a serem tomadas para fazer cessar os efeitos do
crime praticado. O juiz poderá determinar o recolhimento de objetos e fazer
cessar o meio de propagação.
39. Conclui-se, o fazer apologia
ao Nazismo é vedação prevista nna forma da Lei: ”Por meio da Lei 7.716/1989,
foram cominadas as penas para as condutas racismo e preconceito, encontrando-se
disposto no art. 20, §1°, o crime de divulgação do nazismo.”
O MELHOR ESTÁ EM PRATICAR A PALAVRA VIVA DE DEUS,
ANUNCIADA PELO FILHO DE DEUS:
40. Logo ems sua pregação, Jesus, não deixa por menos lhes disse:18
“Será que nem vós compreendeis? Não entendeis que nada do que vem de fora e
entra numa pessoa pode torna-lo impura, 19 porque não entra em seu coração, mas
em seu estômago e vai para a fossa? Assim Jesus declarava que todos os alimentos eram puros.
20 Ele disse: “O que sai do homem,
isso que o torna impuro.
21 Pois é de dentro coração humano
que saem às más intenções, imoralidades, roubos (furto),
assassínios, 22 adúlteros, ambições desmedidas, fraudes, devassidão, inveja,
calúnia, orgulho, falta de juízo. São Marcos 7:18-22.
41.Logo está na ação vinda do interior,
especialmente, à inutilidade da fala, pois o falar há que existir conteúdo, e
não se deve valorizar o autoritarismo histórico.
Roguemos ao Sagrado coração de Jesus
que tenha piedade e compaixão de tdos nós, que Nossa Senhor da Conceição
Aparecida nos proteja da língua dos inimigos, e de todos os perigos, e
defendei-nos com auxílio de São Miguel Arcanjo, do espírito maligno, e das
ciladas do diabo e do demônio, e nos proteja contra os políticos corruptos, e
da raça de víboras, e os pervertidos, que na eleição do corrente ano tenhamos
seres prestadores de serviço à população, e que proteja os idosos, às mulheres,
crianças e pessoa com deficiência, igualmente, os professores, pela oração e
vigilância nos termos do que está em São Mateus 17:21 e 26:41, que Nossa
Senhora da Conceição Aparecida e Santa Teresa Benedita da Cruz – Edith Stein -,
rogai por nós. Amém!
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