OGO, DEVEMOS ABOLIR A DEFESA DAQUILO QUE ESTÁ NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE COMO MALVADEZA, POIS JESUS ENSINA QUE: “O QUE SAI DO HOMEM, ISSO É O QUE TORNA IMPURO, EIS COMO MOSTRA EM SÃO MARCOS 7:14-23, COMO ESTÁ MAU PROCEDER A APOLOGIA AO NAZISMO, É MAL, VEJA: ”“Pois fazer apologia ao Nazismo é vedação prevista nna forma da Lei: ”Por meio da Lei 7.716/1989, foram cominadas as penas para as condutas racismo e preconceito, encontrando-se disposto no art. 20, §1°, o crime de divulgação do nazismo.” À LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO É DIREITO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO ARTIGO 5º, E INCISOS DA CF DE 1.988, MAS NÃO DEFENDER A IDEOLOGIA DA OPRESSÃO, AUTORITARISMO DE UMA GUERRA QUE CEIFOU VINTE E SEIS MILHÕES DE SERES HUMANOS. CRIME E PECADO MORTAL!

LOGO, DEVEMOS ABOLIR A DEFESA DAQUILO QUE ESTÁ NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE COMO MALVADEZA, POIS JESUS ENSINA QUE: “O QUE SAI DO HOMEM, ISSO É O QUE TORNA IMPURO, EIS COMO MOSTRA EM SÃO MARCOS 7:14-23, COMO ESTÁ MAU PROCEDER A APOLOGIA AO NAZISMO, É MAL, VEJA: ”“Pois fazer apologia ao Nazismo é vedação prevista nna forma da Lei: ”Por meio da Lei 7.716/1989, foram cominadas as penas para as condutas racismo e preconceito, encontrando-se disposto no art. 20, §1°, o crime de divulgação do nazismo.” À LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO É DIREITO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO ARTIGO 5º, E INCISOS DA CF DE 1.988, MAS NÃO DEFENDER A IDEOLOGIA DA OPRESSÃO, AUTORITARISMO DE UMA GUERRA QUE CEIFOU VINTE E SEIS MILHÕES DE SERES HUMANOS. CRIME E PECADO MORTAL!

Evidente, que é quinta-feira, 9 de fevereiro de 2.022, pois como devemos nos tocar pela Luz divina, e a Liturgia nos aponta  como 1ª Leitura o 1 Reis 10:1-10, Salmo nº 33, e é proclamado o Evangelho de Jesus Cristo segundo São Marcos  7:14-23, e hoje homenageamos à Santa e Filosófa, de origem Hebreia, SANTA E MARTIR DO CAMPO DE CONCENTRAÇÃO Com evidência, e graça, fica-nos o exemplo, que está    no  caso da Santa  Edith  Stein, beatificada em 1º de maio de 1.987, canonizada 11 anos depois, em 11 de outubro de 1.998, pelo Santo Padre João Paulo IIº.

os bispos Católicos dos países baixos fazem um comunicado contra as deportações dos Judeus. Em represália a este comunicado a Gestapo invade  o convento na Holanda e prendem Edith e sua irmã. Ambas são levadas para o Campo de Concentração de Westerbork. No dia  7 de agosto, ela parte para Auschwitz, ao lado de sua irmão e um grupo de 985 Judeus. Pois diante de sua dignidade e conhecimento em Filosofia, façamos reflexão e meditação sobre o que faz à opressão contra os seres de bem:

1.Como não pode estar e nem ser diferente, estamos inseridos no território do sul do Brasil, que em razão da existência das forças aliadas em combate contra os Paíseis do Eixo, que atacaram no oceano Atlânntico, ás mortes impostas aos Estados Unidos da América, igualmente, no mar territorial Brasileiro, eis à causa do Presidente Getúlio ter declarado Guerra  às Forças do   Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães do Terceiro Reich, cujo  efeito está pelo fato, de que naquele período como toda ação da Alemanha e Itália, de Benito Musoline estava comprometida como os objetivos da Alemanha Nazista, e o regime da Itália, conhecido como Facismo, em que faz pela FEB Brasileira, impôr em Montesi – Chammado no Brasil de Monte Castelo, à formidável derrota às forças Nazistas de Adolfo Hitler,  e a contar desse fato,  possibilita o dia “D”, pela descida dos Aliados na Normandia –  Mar e praia Francessa, que se inicia o fim da IIª Guerra Mundial, em 1.945. Logo o Presidente Brasileiro e os Aliados consideram estratégicamente, à região do Porto de imbituba, e toda região Carbonífera, cujo maior pólo de extração de Carvão, está em Criciúam – SC, como: Região de Guerra -, porque é dessa região, que saiu o combustível que derrota à ideologia Nazista, com o restabelecimento dos ideais de Liberdade e o estado de direito democrático, com o fim da repressão e opressão contra às minorias como: O Povo Hebreu; ciganos; homo sexual, e os que professavam o Cristianismo.

O EXEMPLO GROSSEIRO  DE MASSACRE NO CAMPO DE CONCENTRAÇÃO NA CÂMARA DE GÁS É A SANTA EDITH STEIN – CONHECIDA COMO IRMÃ TERESA BENEDITA DA CRUZ, OBSERVE:

2. Com evidência, e graça, fica-nos o exemplo, que está    no  caso da Santa  Edith  Stein, beatificada em 1º de maio de 1.987, canonizada 11 anos depois, em 11 de outubro de 1.998, pelo Santo Padre João Paulo IIº.

3.Pois é a última, de 11 irmãos, nasceu em Breslau – Alemanha -, em 11 de outubro de 1.891, no dia em a família celebrava o “Dia da Expiação”, a grande festa Judaica Por esta razão, a mãe teve sempre uma predileção por esta filho. O pai comerciante de madeiras, morreu quando Edith ainda, não tinha completado  2 anos.

4.Edith dedica-se então, a uma vida de estudos na Universidade de Breslau, tendo como meta a Filosofia. Os anos de estudo passam, até que no ano de 1.921, Edith visita um casal convertido ao Evangelho Na Biblioteca deste casal, ela encontra a autobiografia de Santa Teresa de Ávila, Edith lê o Livro durante toda noite, e disse: “Qunado feichei o Livro disse para  mim própria: È esta a verdade,” declarou ela mais tarde.

5.Em janeiro de 1.922, Stein é batizada, no dia 2 de fevereiro deste mesmo ano, é crismada pelo Bispo Espira. Em 1.832, foi atribuida à ela uma Cátedra em uma Instituição Católica, onde desenvolve sua própria antropologia, encontrando a maneira de uniir ciência e fé. Em 1.933, a noite fecha-se sobre a Alemanha.

6.Edith Stein tem de deixar a docência, e ela própria declarou nesta altura: “Tinha me tornado uma estrangeira no mmundo.” E no dia 14 de outubro desse mesmo ano, entra para o Mosteiro das Carmelitas de Colônia, passando a chamar-se de Teresa Benedita da Cruz. Após cinco anos, faz a sua profissão  perpétua.  Da Alemanha, Edith é transferida para a Holanda, juntamente com sua irmã Rosa, que também é batizada na igreja Católica e prestava serviço no convento.

7. os bispos Católicos dos países baixos fazem um comunicado contra as deportações dos Judeus. Em represália a este comunicado a Gestapo invade  o convento na Holanda e prendem Edith e sua irmã. Ambas são levadas para o Campo de Concentração de Westerbork. No dia  7 de agosto, ela parte para Auschwitz, ao lado de sua irmão e um grupo de 985 Judeus.

8.Por fim, no dia 9 de agosto, à Irmã Teresa Benedita da Cruz,juntamente com a sua irmã Rosa, morrem nas câmaras de gás e depois tem seu corpo queimado.

9.Assim, através do martírio, Santa Teresa Benedita da Cruz recebe a coôa da glória eterna no céuu.

10.Santa Teresa Benedita da Cruz – Edith Stein -, rogai por nós.

11.Na verdade, toda iniciação desta Santa, e digna mulher, no conhecimento da Filosofia, e importante à evolução humana na senda do caminho do reino, certamente, em Colônia, ao lecionar numa instituição Católica, há fortes indícios de que, que à toca o coração, de fato, e o hoje Santo, João XXIII, que é importantne às vítimas do povo Judeu pelo Nazismo. Por isso, que Edith Stein, é bastante lida nas escolas  Católicas, por causa de seu notável, exemplo.

É NECESSÁRIO QUE À IDEOLOGIA AUTORITÁRIA, E CEIFADOURA DE VIDAS HUMANS, NÃO RAZOÁVEL FAZER APOLOGIA:

12.Apologia ao Nazismo é o ato de promover ou praticar sob qualquer argumento ou meio as ideias, doutrinas ou instituições adotadas pelo Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães do Terceiro Reich, mais conhecido como Partido Nazista.

13.Evidente, que pela asnice da ignorância, em praças pública, fazem elogio ao regime Nazista, com argumento inválido, que dizem: Ser apenas os vencedores que contam a história.

14.É necessário tipificarmos na Legislação Penal Nacional o Crimme de ódio.

 COMO ESTÁ À DISCÍPLINA No Brasil

15.Ne entanto,   a  Lei 7.716/89 prevê no seu artigo 20[1]: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena - Reclusão de um a três anos e multa.

16.No parágrafo 1º do artigo 20, há previsto o referido "Crime de Divulgação do Nazismo":

"§1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular, símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa".

17.Logo,o  racismo é crime sem direito a fiança. Este enquadramento é dado pelo artigo n. 20, parágrafos 1 e 2, da Lei n. 7716 de 5 de janeiro de 1989 (redação destes parágrafos atualizada pela lei n. 9459 de 15 de maio de 1997). Contudo, o acesso a informação sobre o nazismo não pode ser proibido.

18.A suástica somente é proibida quando for utilizada num contexto de apologia a doutrina nazista. Não procedem as alegações muito comuns de que é permitida a divulgação do nazismo sem a suástica: o crime existe.

A PUNIÇÃO: Pena

19.      Pois a  pena para o crime de divulgação do nazismo é de 2 a 5 anos e multa.

20 E, o  artigo 140, § 3º, do Código Penal, estabelece uma pena de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

21.Evidente, que à lei 7716/89 abrange os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

22.Apesar dos movimentos neonazistas no Brasil terem menor relevância, se comparados à neonazismo nos Estados Unidos e Europa,[3][4] o crescimento de casos de manifestações extremistas e ódio racial, envolvendo neonazistas, tem preocupado as autoridades brasileiras.

E A JUSTIÇA, COMO É? Casos na justiça:

22.Existem poucos e recentes casos de condenação pela Justiça brasileira.

23.Recentemente, o juiz Augusto Cesar Aguiar, da 1 Vara Criminal de Itajaí (SC), inocentou dois réus que haviam sido processados por terem colado em vias públicas diversos cartazes comemorando um aniversário de Adolf Hitler. Além dos cartazes, verificou-se que os réus divulgavam mensagens e símbolos nazistas pela internet e possuíam tatuagens nazistas. O juiz considerou que os réus, ao distribuírem os cartazes (onde Hitler figurava em grande destaque) e ao realizarem suas atividades online "não o fizeram com o dolo específico de divulgar/incitar o nazismo”. 

24.O regime nazista de Adolf Hitler foi um período pavoroso e sombrio da história humana. As práticas e os dogmas ali propostos levaram a consequências catastróficas, tal como o Holocausto. Sob o viés nacionalista, o terceiro reich empreendeu um grande genocídio a judeus, ciganos, eslavos e negros.

25.Após anos, o mundo ainda sofre com a presença de grupos seguidores do ideal nazista, os quais pregam de forma aberta os ideais do regime, partindo, em alguns casos, para as vias de fato cometendo barbáries, enquanto outros se limitam a propagar tal doutrina com a finalidade de atrair seguidores.

26.O direito como um instrumento de controle da sociedade não está alheio a tais situações, dado que o fim último deste é a harmonia e a paz social, fazendo com que tais atos, que representam desvios, sejam combatidos sob o fundamento dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Tem-se no art. 5°, inciso XLII, que a prática do racismo é um crime inafiançável e imprescritível, ou seja, pode ser julgado e sentenciado a qualquer momento, independentemente da data  em que foi cometido. Por meio da Lei 7.716/1989, foram cominadas as penas para as condutas racismo e preconceito, encontrando-se disposto no art. 20, §1°, o crime de divulgação do nazismo.

27.Pensando nisso, este trabalho tem por escopo observar se no ordenamento jurídico brasileiro a divulgação e o enaltecimento ao nazismo são condutas passíveis de retribuição penal, bem como verificar se os instrumentos existentes são suficientes para a retribuição da conduta em espécie.

28.O limiar entre a divulgação do nazismo e a prática efetiva do racismo é fraca, mostrando-se dificultosa a aplicação da penalidade referente à disseminação e propagação do ideário. Além disso, mostra-se dificultosa punir condutas de divulgação e enaltecimento, sem a prática direta do racismo.

29.Assim sendo, busca-se por meio desta pesquisa traçar de forma adequada as condutas e os limites de aplicação dos instrumentos hábeis de modo a facilitar a compreensão e aplicação da normas em análise.

30.Diante disso, com o objetivo de elucidar tais questões, buscou-se na legislação pátria os fundamentos legais aplicáveis. Analisou-se, ainda, a Lei 7.716 de 1989, no que toca ao crime de racismo e à qualificadora relativa à divulgação do nazismo. Ademais, observa-se o julgamento do Habeas Corpus 82.424/2003, considerando a pertinência temática de tal jurisprudência com a discussão posta. Por fim, verificou-se as disposições cabíveis a conduta em análise na Lei 7.710 de 1983 (Lei de Segurança Nacional.

 PANORAMA GERAL DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS CONSTANTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:

31.O horror provocado pelo partido socialista alemão reverbera até os dias de hoje. A propagação de tais ideias, bem como a prática de delitos sob influência de tais preceitos não encontra respaldo no sistema jurídico brasileiro.

32.A Constituição Federal em seu art. 3°, inciso IV, estabelece como um objetivo fundamental da república “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Neste sentido, o art. 5°, inciso XLII, estabelece ainda que a "prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei". Cabe ainda a menção aos arts. 215 e 216 da Carta Magna, os quais protegem a manifestação cultural das etnias que formam o povo brasileiro.

33.Por conseguinte, cabe ressaltar o art. 2° da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação (Decreto n° 65.810/1969), no qual o Brasil se compromete a adotar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e por todos os meios possíveis.

 34.Assim, ante aos compromissos firmados em tratados e na própria constituição federal, os poderes devem agir de modo a sanar a problemática. O combate a condutas racistas e preconceituosas instaladas nos meandros de nossa sociedade é um grande desafio.

35.Neste contexto, apontamos a existência da Lei 7.716/1989, a qual dispõe sobre o crime de racismo (art. 20, caput), bem como sua qualificadora, o crime de divulgação do nazismo (art. 20, §1°). Ademais, tem-se a Lei 7.710/1983 (Lei de Segurança Nacional), defendemos a aplicação analógica desta aos casos de divulgação e enaltecimento do nazismo.

DAS LACUNAS PRESENTES NO ART. 20, §1°, LEI 7.716 DE 1989 – CRIME DE DIVULGAÇÃO DO NAZISMO:

36.Os efeitos jurídicos penais do compromisso firmado foram exposto na Lei n° 7.716/1989, definindo-se os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No sistema jurídico brasileiro outras legislações tocaram na temática, porém os estudos da referida lei se faz interessante, tendo em vista que encontra-se disposto no art. 20 e parágrafos a tipificação de crimes relacionados a propagação do ideário nazista.

37.O Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Os §§ 1° e 2° do artigo citado, estabelecem sanções para os casos em que propaga-se a ideologia apresentada, seja ela em meio virtual ou não, através da fabricação, comercialização, distribuição e veiculação de ornamentos e distintivos, bem como propagandas que contenham a cruz suástica ou gamada, sob pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. Nestes casos, têm-se uma espécie de apologia direta e que não gerará dúvidas a ocorrência de um crime, dado que o indivíduo utilizará símbolos característicos do regime.

38.De acordo com Santos (2008, p. 132), a redação do dispositivo é infeliz, pois a proibição se limita a cruz suástica ou gamada, e não menciona a divulgação por outros métodos.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (BRASIL, 2020a)

Ademais, os §§ 3° e 4° estabelecem medidas a serem tomadas para fazer cessar os efeitos do crime praticado. O juiz poderá determinar o recolhimento de objetos e fazer cessar o meio de propagação.

39. Conclui-se, o fazer apologia ao Nazismo é vedação prevista nna forma da Lei: ”Por meio da Lei 7.716/1989, foram cominadas as penas para as condutas racismo e preconceito, encontrando-se disposto no art. 20, §1°, o crime de divulgação do nazismo.”

O MELHOR  ESTÁ EM PRATICAR A PALAVRA VIVA DE DEUS, ANUNCIADA PELO FILHO DE DEUS:

40.      Logo ems sua pregação, Jesus, não deixa por menos lhes disse:18 “Será que nem vós compreendeis? Não entendeis que nada do que vem de fora e entra numa pessoa pode torna-lo impura, 19 porque não entra em seu coração, mas em seu estômago e vai para a fossa? Assim Jesus declarava   que todos os alimentos eram puros.

20 Ele disse: “O que sai do homem, isso  que o torna impuro.

21 Pois é de dentro coração humano que saem  às  más intenções, imoralidades, roubos (furto), assassínios, 22 adúlteros, ambições desmedidas, fraudes, devassidão, inveja, calúnia, orgulho, falta de juízo. São Marcos 7:18-22.

41.Logo  está na ação vinda do interior, especialmente, à inutilidade da fala, pois o falar há que existir conteúdo, e não se deve valorizar o autoritarismo histórico.

Roguemos ao Sagrado coração de Jesus que tenha piedade e compaixão de tdos nós, que Nossa Senhor da Conceição Aparecida nos proteja da língua dos inimigos, e de todos os perigos, e defendei-nos com auxílio de São Miguel Arcanjo, do espírito maligno, e das ciladas do diabo e do demônio, e nos proteja contra os políticos corruptos, e da raça de víboras, e os pervertidos, que na eleição do corrente ano tenhamos seres prestadores de serviço à população, e que proteja os idosos, às mulheres, crianças e pessoa com deficiência, igualmente, os professores, pela oração e vigilância nos termos do que está em São Mateus 17:21 e 26:41, que Nossa Senhora da Conceição Aparecida e Santa Teresa Benedita da Cruz – Edith Stein -, rogai por nós. Amém!

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