Conclui-se com o que diz Simone de Beauvoir para repensar o feminismo “Não são as pessoas que são responsáveis pelo falhanço do casamento, é a própria instituição que é pervertida desde a origem.”


Pela nossa experiência ao longo dos anos que estivemos em atividade relacionadas com as relações familiares não nos surpreende a notícia veiculada no domingo, na tevê, referente ao “estupro no casamento”. Não é surpresa, porque se ouve da clientela feminina as  razões que a conduziram ao divórcio,  desde da da data da  publicação da Lei que regulamenta a matéria na vigência  do Código Civil de 1916.
Ora, é notório e público que o casamento como contrato civil, previsto em lei é uma instituição em decadência, porque ele não mais base para a construção e a constituição da unidade familiar, mas seim, meio para  garantir a sustentabilidade financeira e econômica da parte interessada no  na constituição do consorcio familiar.
A família é a célula da pátria que se origina preliminarmente com base na Constituição Federal, que Rousseau chamou adequadamente de “contrato sócia”. Na Idade Média a família era construída para unir patrimônios ou áreas de terras, e até para obter o poder político sobre os arrendatários no feudo, que foram obrigado a entregar a “primeira noite de núpcias” da noiva ao senhor do Feudo, que além de obter as rendas das terras, também podia usar os prazeres oferecidos pela   mulher do arrendatário.
Os dias atuais, não são diferentes do passando chamado de esquecido, mas que na realidade as ações iniquas que são reflexo da ausência  da afeição criada pela família nuclear que a base é o consumo oriundo do capitalismo que não responde adequadamente como sistema econômico as necessidades primárias das classes sociais em conflito, que por meio de um rede conexão que interliga pelo interesse e a conveniência todos os humanos para obter bens materiais,  também o ato de  caçar parceiros (as) pela força imposta pelo egoísmo humano sobre a instituição do contrato  de casamento e da família.
Ora, o que é o casamento?
- O casamento civil é um contrato entre duas pessoas tradicionalmente com o objectivo de constituir uma família. A definição exata varia historicamente e entre as culturas, mas, até há pouco tempo atrás, na maioria dos países, era uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX, o casamento era visto nas sociedades ocidentais meramente como um acordo comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito voto na matéria. O romantismo veio alterar esta imagem e passou-se então a existir o conceito de casar por amor.
Até o século XX, era comum que o casamento fosse visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser anulado), não havendo reconhecimento legal do divórcio. É crescente o número de países que reconhecem, aos casais formados por dois homens ou duas mulheres, o acesso a este direito, inclusive o Brasil, por decisão do Conselho Nacional de Justiça. Existem outros mecanismos legais de protecção da família de forma menos restritiva, como a união de facto. Como contrato, serve e serviu a diversas empreitadas, tais como manter concentração de bens com determinado grupo e empreitadas sentimentais.
Quando se refere à celebração de cerimônia em igreja e ao reconhecimento da união pela comunidade religiosa, é chamado de casamento religioso ou matrimónio. A Igreja Católica não reconhece o divórcio nem casamentos civis realizados posteriormente a este, vedando o acesso à comunhão a quem estiver nesta situação.
As pessoas que se casaram entre si são comumente chamadas de cônjuges, sendo identificados por marido e mulher, ou esposo e esposa.
Juridicamente, a principal influência do casamento é na situação dos bens dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado conforme o regime de bens adotado pelo casal. Independentemente do regime de bens, o casamento civil tem, também, impacto em outras áreas, como a herança, obrigação de apoio e responsabilidades perante filhos.
Casamento civil no Brasil:
Os noivos assinam o livro de casamento. No dia 24 de janeiro de 1890, foi promulgado, pelo marechal Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no país.
No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil brasileiro. Ele é necessariamente monogâmico, e pode ser celebrado por casais heteroafetivos ou homoafetivos; via de regra, a idade mínima dos noivos (idade núbil) é de 16 anos. É um contrato bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.
No entanto, segundo o artigo 1.511 do Código Civil Brasileiro, “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Já o artigo 1.514 reza que “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
Sabe-se que até hoje, em algumas culturas, o casamento é considerado e tratado meramente como um acordo comercial entre duas famílias, que se unem para assegurar e aumentar seu patrimônio e representatividade social. Nessa forma de união, os noivos não podem sequer opinar sobre seus pretendentes, que costumam ser escolhidos pelo chefe da família.
Mas esse tipo de acerto impessoal, que começou a perder espaço com os ventos do Romantismo (séc. XVIII-XIX), tem se tornado cada vez mais raro na sociedade moderna, em especial nos países ocidentais. Em compensação, outro conceito que tem se perdido aos poucos é o da insolubilidade do casamento. No Brasil, o número de divórcios anuais tem batido recordes seguidos.
Não se trata do fim do casamento e sim de uma constante transformação da instituição, que acompanha a própria evolução da sociedade e de seus valores.
Hoje, mesmo com toda a pompa e romantismo que cercam as cerimônias religiosas, o casamento civil não perde seu espaço, garantindo em cartório as regras da união do casal, da administração do patrimônio e de uma possível (embora indesejada) separação.
Como ocorreu a necessidade do casamento?
- – “De onde e de quando vem o casamento civil? E em que se apoiam os protestantes para aceitar o mero contrato civil como meio lícito para se viver a vida conjugal?” (Quintino – Currais Novos-RN).
O matrimônio é instituição baseada na natureza humana e intimamente relacionada com a transmissão da vida. Ora, a vida sempre foi considerada por todos os povos como propriedade divina; é um bem que o homem não deu a si mesmo, nem pode conservar a seu bel-prazer. Atribuíam-lhe, pois, caráter sagrado, caráter que consequentemente foi reconhecido à união conjugal.
Sendo assim, não somente o Judaísmo, mas também as sociedades pagãs anteriores a Cristo, consideravam o ato de contrair matrimônio como algo que transcendia a esfera puramente profana; era, sim, uma cerimônia religiosa. Os gregos, por exemplo, conheciam os “deuses do casamento” (theoíga-mélioi), aos quais ofereciam sacrifícios e dádivas por ocasião das núpcias; a primeira noite que a estas se seguia, era por eles considerada a noite mística (nyx mystíkc). Entre os romanos, o ritual de núpcias costumava prescrever o oferecimento de um sacrifício a Júpiter. Aliás, bem compreensível é tal praxe: os antigos povos não separavam o foro civil e o religioso; antes, julgavam que as instituições pátrias eram sagradas e vice-versa; por isto, também o juramento do soldado que ingressava na milícia imperial era, para os romanos, um “sacramentam”, consagração ao serviço da deusa Roma.
Em tal ambiente é que teve origem o Cristianismo. Este anunciava aos povos uma doutrina matrimonial bem definida: o casamento é contrato natural, instituído pelo próprio Criador (cf. Gênesis 1,28; Mateus 19,4-6) e elevado pelo Redentor a nova dignidade ou à categoria de sacramento, imagem da união de Cristo com a Igreja (cf. Efésios 5,32); goza, por conseguinte, das notas da unidade e da indissolubilidade (note-se que o divórcio era livremente praticado pelos romanos). Os cristãos, professando tal doutrina, começaram a se propagar no Império em meio a uma civilização e uma ordem de coisas instauradas havia séculos; não lhes era possível remodelar bruscamente as instituições vigentes. Por conseguinte, enquanto o Império Romano subsistiu no Ocidente (Roma caiu em 476), duas autoridades legislavam a respeito do matrimônio: a autoridade civil e a da Igreja; verdade é que, após a conversão de Constantino (313), os Imperadores mais e mais procuravam adaptar as leis civis matrimoniais aos costumes cristãos e prestigiavam largamente a implantação destes. Um eloquente testemunho de que a Igreja reivindicava para si independência perante o Estado em matéria de direito conjugal, é o seguinte fato: as leis romanas não reconheciam o casamento de cidadãos livres com escravos nem com libertos (chamavam-no “contubernium”, não “matrimonium”); não obstante, o Papa São Calisto (218-223) permitiu que mulheres romanas de elevada posição social contraíssem matrimônio desse tipo. Mais tarde o Papa São Leão (440-461), por sua vez, declarou o escravo apto a casar-se com um cidadão romano.
Após a queda da autoridade imperial no Ocidente, quando foi preciso reorganizar a vida pública, pode-se dizer que a autoridade geralmente acatada na Europa era a dos bispos. Estes, por conseguinte, aproveitando o que havia de sadio nas instituições romanas, foram restaurando a civilização sobre princípios essencialmente cristãos. Desde então a legislação matrimonial, atinente que era a um sacramento, ficou sendo de competência da Igreja; os povos germânicos, embora tivessem suas tradições anteriores, iam cedendo às leis cristãs; os reis merovíngios e carolíngios (séculos VII/IX) apoiavam a estas o mais possível. Em consequência, por toda a Idade Média foi reconhecida à Igreja jurisdição plena em tudo que concernia ao matrimônio; este era tido como algo de essencialmente religioso e cristão.
DA REGULAMENTAÇÃO:
A regulamentação do casamento se deu pelo Decreto nº 181, de 24 de Janeiro de 1890.
 “Art. 125. Ficam revogadas as disposições em contrário.
    O Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça assim o faça executar.
    Sala das sessões do Governo Provisório, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica. - Manoel Deodoro da Fonseca. - M. Ferraz de Campos Salles. - Demetrio Nunes Ribeiro. - Aristides da Silveira Lobo. - Ruy Barbosa. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo Wandenholk.”
O Casamento foi o contrato no Brasil que  só ocorreu a  regulamentação cartorária e dos bens patrimoniais,  e incluído no Código Civil de 1916, pelo pressão dos grupos de Protestantes que não  aceitavam como válido o casamento celebrado no rito religioso como matrimônio e Sacramento, pelo fato de  segundo a a sua pregação considerarem o  Estado laico, e para eles bastavam a Certidão de Casamento expedida pelo Cartório para o contrato  ter validade sobre a vida e os bens.
Os abusos no relacionamento familiar legitimados pelo casamento civil são antigos, especialmente, porque no casamento  a promessa ocorria não pela afeição e nem pelo amor, mas sim pelas terras que iriam ser agregadas à família, bem como o status na sociedade dentro da hierarquia monárquica, por exemplo um Ducado e um Principado.
O que se busca no casamento não é o amor e nem a afeição, o que busca no casamento é celebrar um bom contrato  de provisão de investimentos em dinheiro, a fim de garantir as despesas com as futilidades e os prazeres resultados do oficio de serem casos.
O casamento é o contrato que coloca um sobre a posse do outro, com um título de propriedade, e a posse oferece o direito de usar. Gozar e fruir do bem que adquiriu pelo contrato de casamento.
Os ancestrais na antiguidade não foram contadas as gerações pelo  pai, o marido, esposo, mas sim, pela linhagem feminina, em várias civilizações a educação cabia a mãe como a provisão, e os ancestrais. Exstem exemplos que se coloca o pai, mas o pai pode ter nascido e tido origem na terra onde a esposa nasceu, como é o caso de José e Maria. Pois josé, segundo alguns também nasceu em Belém, mas o que se conta na realidade e que os pais de Maria nasceram em Belém, daí a conclusão de Jesus está como filho de Davi, porque a terra de nascimento do Rei Davi foi Belém.
 Logo Maria era descendente da Casa de  Davi, o que deu a Jesus o título de filho de Davi, melhor, o Filho do Homem.
Porém, como se pode observar o casamento no século XX e no começo do XXI não é contrato para celebrar a afeição e o amor, mas sim o contrato que celebras os interesses e conveniência daquele que tiver mais bens, que pelo regime se obriga a dividir com o outro.
A violência e a estupidez no casamento não são ato e nem  fato novo  na humanidade, porque o direito de posse e propriedade são os pressupostos determinadores do  direito a repartição dos bens e de herança, bem ainda, a posse do corpo como meio de satisfação do prazer lúdico e da libido.
Hoje, a mulher está cotada no mercado com preço, ela não fala e enquanto tecla no telefone estabelece o seu preço e o custo.
A mulher não pensa na forma da Razão no dizer de Kant, a mulher é sentimento, e o seu sentimento hoje está nos bens, que no caso e o ter e não o ser, grande inversão de valores.
No dizer de Platão sobre o ódio a tirania está conforme o se vê hoje nos comportamentos humanos:
“Muitos odeiam a tirania apenas para que possam estabelecer a sua.”
Conclui-se com o que  diz  Simone de Beauvoir para repensar o feminismo
“Não são as pessoas que são responsáveis pelo falhanço do casamento, é a própria instituição que é pervertida desde a origem.”
Logo não se aceita, nem se consente, tampouco se dá anuência a maldade e a crueldade, mas o modelo de família necessita de uma revisão, porque não está oferecendo bom resultado, não deve entregar a terceiro a educação, e nem permitir a estupidez e a violência no casamento, porque as relações humanas existem para o carinho, a ternura, o amor e a sabedoria, e não como cofre de dinheiro lastreado em ouro. O estupro no casamento é agressão, tirania, e prática de seres que não construíram no berço seu bom e salutar comportamento. É urgente a revisão antropológica, sociológica, e psicológica das relações no casamento. A filosofia universal nos ensina que a mulher é o ser humano da mesma origem, sendo dela que a humanidade foi gerada, então, dê a mulher a sua real missão, e não complique o jogoda vida.





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