Conclui-se com o que diz Simone de Beauvoir para repensar o feminismo “Não são as pessoas que são responsáveis pelo falhanço do casamento, é a própria instituição que é pervertida desde a origem.”
Pela nossa experiência ao longo dos anos que estivemos em atividade
relacionadas com as relações familiares não nos surpreende a notícia veiculada
no domingo, na tevê, referente ao “estupro no casamento”. Não é surpresa,
porque se ouve da clientela feminina as
razões que a conduziram ao divórcio, desde da da data da publicação da Lei que regulamenta a matéria na
vigência do Código Civil de 1916.
Ora, é notório e público que o casamento como contrato civil, previsto
em lei é uma instituição em decadência, porque ele não mais base para a
construção e a constituição da unidade familiar, mas seim, meio para garantir a sustentabilidade financeira e
econômica da parte interessada no na constituição
do consorcio familiar.
A família é a célula da pátria que se origina preliminarmente com base
na Constituição Federal, que Rousseau chamou adequadamente de “contrato sócia”.
Na Idade Média a família era construída para unir patrimônios ou áreas de
terras, e até para obter o poder político sobre os arrendatários no feudo, que
foram obrigado a entregar a “primeira noite de núpcias” da noiva ao senhor do
Feudo, que além de obter as rendas das terras, também podia usar os prazeres
oferecidos pela mulher do arrendatário.
Os dias atuais, não são diferentes do passando chamado de esquecido, mas
que na realidade as ações iniquas que são reflexo da ausência da afeição criada pela família nuclear que a
base é o consumo oriundo do capitalismo que não responde adequadamente como
sistema econômico as necessidades primárias das classes sociais em conflito,
que por meio de um rede conexão que interliga pelo interesse e a conveniência
todos os humanos para obter bens materiais,
também o ato de caçar parceiros
(as) pela força imposta pelo egoísmo humano sobre a instituição do
contrato de casamento e da família.
Ora, o que é o casamento?
- O casamento civil é um contrato entre duas pessoas tradicionalmente
com o objectivo de constituir uma família. A definição exata varia
historicamente e entre as culturas, mas, até há pouco tempo atrás, na maioria
dos países, era uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher
(com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX, o
casamento era visto nas sociedades ocidentais meramente como um acordo
comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito
voto na matéria. O romantismo veio alterar esta imagem e passou-se então a existir
o conceito de casar por amor.
Até o século XX, era comum que o casamento fosse visto como algo
indissolúvel (embora pudesse ser anulado), não havendo reconhecimento legal do
divórcio. É crescente o número de países que reconhecem, aos casais formados por
dois homens ou duas mulheres, o acesso a este direito, inclusive o Brasil, por
decisão do Conselho Nacional de Justiça. Existem outros mecanismos legais de
protecção da família de forma menos restritiva, como a união de facto. Como
contrato, serve e serviu a diversas empreitadas, tais como manter concentração
de bens com determinado grupo e empreitadas sentimentais.
Quando se refere à celebração de cerimônia em igreja e ao reconhecimento
da união pela comunidade religiosa, é chamado de casamento religioso ou
matrimónio. A Igreja Católica não reconhece o divórcio nem casamentos civis
realizados posteriormente a este, vedando o acesso à comunhão a quem estiver
nesta situação.
As pessoas que se casaram entre si são comumente chamadas de cônjuges,
sendo identificados por marido e mulher, ou esposo e esposa.
Juridicamente, a principal influência do casamento é na situação dos
bens dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado conforme o regime de
bens adotado pelo casal. Independentemente do regime de bens, o casamento civil
tem, também, impacto em outras áreas, como a herança, obrigação de apoio e
responsabilidades perante filhos.
Casamento
civil no Brasil:
Os noivos assinam o livro de casamento. No dia 24 de janeiro de 1890,
foi promulgado, pelo marechal Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisório
da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo
o casamento civil no país.
No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil brasileiro. Ele
é necessariamente monogâmico, e pode ser celebrado por casais heteroafetivos ou
homoafetivos; via de regra, a idade mínima dos noivos (idade núbil) é de 16
anos. É um contrato bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito
de constituir família com uma completa comunhão de vida.
No entanto, segundo o artigo 1.511 do Código Civil Brasileiro, “O
casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos
e deveres dos cônjuges”. Já o artigo 1.514 reza que “O casamento se realiza no
momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
Sabe-se que até hoje, em algumas culturas, o casamento é considerado e
tratado meramente como um acordo comercial entre duas famílias, que se unem
para assegurar e aumentar seu patrimônio e representatividade social. Nessa
forma de união, os noivos não podem sequer opinar sobre seus pretendentes, que
costumam ser escolhidos pelo chefe da família.
Mas esse tipo de acerto impessoal, que começou a perder espaço com os
ventos do Romantismo (séc. XVIII-XIX), tem se tornado cada vez mais raro na
sociedade moderna, em especial nos países ocidentais. Em compensação, outro
conceito que tem se perdido aos poucos é o da insolubilidade do casamento. No
Brasil, o número de divórcios anuais tem batido recordes seguidos.
Não se trata do fim do casamento e sim de uma constante transformação da
instituição, que acompanha a própria evolução da sociedade e de seus valores.
Hoje, mesmo com toda a pompa e romantismo que cercam as cerimônias
religiosas, o casamento civil não perde seu espaço, garantindo em cartório as
regras da união do casal, da administração do patrimônio e de uma possível
(embora indesejada) separação.
Como ocorreu a
necessidade do casamento?
- – “De onde e de quando vem o casamento civil? E em que se apoiam os
protestantes para aceitar o mero contrato civil como meio lícito para se viver
a vida conjugal?” (Quintino – Currais Novos-RN).
O matrimônio é instituição baseada na natureza humana e intimamente
relacionada com a transmissão da vida. Ora, a vida sempre foi considerada por
todos os povos como propriedade divina; é um bem que o homem não deu a si
mesmo, nem pode conservar a seu bel-prazer. Atribuíam-lhe, pois, caráter
sagrado, caráter que consequentemente foi reconhecido à união conjugal.
Sendo assim, não somente o Judaísmo, mas também as sociedades pagãs
anteriores a Cristo, consideravam o ato de contrair matrimônio como algo que
transcendia a esfera puramente profana; era, sim, uma cerimônia religiosa. Os
gregos, por exemplo, conheciam os “deuses do casamento” (theoíga-mélioi), aos
quais ofereciam sacrifícios e dádivas por ocasião das núpcias; a primeira noite
que a estas se seguia, era por eles considerada a noite mística (nyx mystíkc). Entre
os romanos, o ritual de núpcias costumava prescrever o oferecimento de um
sacrifício a Júpiter. Aliás, bem compreensível é tal praxe: os antigos povos
não separavam o foro civil e o religioso; antes, julgavam que as instituições
pátrias eram sagradas e vice-versa; por isto, também o juramento do soldado que
ingressava na milícia imperial era, para os romanos, um “sacramentam”, consagração
ao serviço da deusa Roma.
Em tal ambiente é que teve origem o Cristianismo. Este anunciava aos
povos uma doutrina matrimonial bem definida: o casamento é contrato natural,
instituído pelo próprio Criador (cf. Gênesis 1,28; Mateus 19,4-6) e elevado
pelo Redentor a nova dignidade ou à categoria de sacramento, imagem da união de
Cristo com a Igreja (cf. Efésios 5,32); goza, por conseguinte, das notas da
unidade e da indissolubilidade (note-se que o divórcio era livremente praticado
pelos romanos). Os cristãos, professando tal doutrina, começaram a se propagar
no Império em meio a uma civilização e uma ordem de coisas instauradas havia
séculos; não lhes era possível remodelar bruscamente as instituições vigentes.
Por conseguinte, enquanto o Império Romano subsistiu no Ocidente (Roma caiu em
476), duas autoridades legislavam a respeito do matrimônio: a autoridade civil
e a da Igreja; verdade é que, após a conversão de Constantino (313), os
Imperadores mais e mais procuravam adaptar as leis civis matrimoniais aos
costumes cristãos e prestigiavam largamente a implantação destes. Um eloquente
testemunho de que a Igreja reivindicava para si independência perante o Estado
em matéria de direito conjugal, é o seguinte fato: as leis romanas não
reconheciam o casamento de cidadãos livres com escravos nem com libertos
(chamavam-no “contubernium”, não “matrimonium”); não obstante, o Papa São
Calisto (218-223) permitiu que mulheres romanas de elevada posição social
contraíssem matrimônio desse tipo. Mais tarde o Papa São Leão (440-461), por
sua vez, declarou o escravo apto a casar-se com um cidadão romano.
Após a queda da autoridade imperial no Ocidente, quando foi preciso
reorganizar a vida pública, pode-se dizer que a autoridade geralmente acatada
na Europa era a dos bispos. Estes, por conseguinte, aproveitando o que havia de
sadio nas instituições romanas, foram restaurando a civilização sobre
princípios essencialmente cristãos. Desde então a legislação matrimonial,
atinente que era a um sacramento, ficou sendo de competência da Igreja; os
povos germânicos, embora tivessem suas tradições anteriores, iam cedendo às
leis cristãs; os reis merovíngios e carolíngios (séculos VII/IX) apoiavam a
estas o mais possível. Em consequência, por toda a Idade Média foi reconhecida
à Igreja jurisdição plena em tudo que concernia ao matrimônio; este era tido
como algo de essencialmente religioso e cristão.
DA REGULAMENTAÇÃO:
A regulamentação do casamento se deu pelo Decreto nº 181, de 24 de
Janeiro de 1890.
“Art. 125. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
O Ministro e Secretario de Estado
dos Negócios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisório,
24 de janeiro de 1890, 2º da Republica. - Manoel Deodoro da Fonseca. - M.
Ferraz de Campos Salles. - Demetrio Nunes Ribeiro. - Aristides da Silveira
Lobo. - Ruy Barbosa. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo
Wandenholk.”
O Casamento foi o contrato no Brasil que só ocorreu a
regulamentação cartorária e dos bens patrimoniais, e incluído no Código Civil de 1916, pelo
pressão dos grupos de Protestantes que não aceitavam como válido o casamento celebrado no
rito religioso como matrimônio e Sacramento, pelo fato de segundo a a sua pregação considerarem o Estado laico, e para eles bastavam a Certidão
de Casamento expedida pelo Cartório para o contrato ter validade sobre a vida e os bens.
Os abusos no relacionamento familiar
legitimados pelo casamento civil são antigos, especialmente, porque no
casamento a promessa ocorria não pela
afeição e nem pelo amor, mas sim pelas terras que iriam ser agregadas à família,
bem como o status na sociedade dentro da hierarquia monárquica, por exemplo um
Ducado e um Principado.
O que se busca no casamento não é o amor e
nem a afeição, o que busca no casamento é celebrar um bom contrato de provisão de investimentos em dinheiro, a
fim de garantir as despesas com as futilidades e os prazeres resultados do
oficio de serem casos.
O casamento é o contrato que coloca um sobre
a posse do outro, com um título de propriedade, e a posse oferece o direito de
usar. Gozar e fruir do bem que adquiriu pelo contrato de casamento.
Os ancestrais na antiguidade não foram
contadas as gerações pelo pai, o marido,
esposo, mas sim, pela linhagem feminina, em várias civilizações a educação
cabia a mãe como a provisão, e os ancestrais. Exstem exemplos que se coloca o
pai, mas o pai pode ter nascido e tido origem na terra onde a esposa nasceu,
como é o caso de José e Maria. Pois josé, segundo alguns também nasceu em
Belém, mas o que se conta na realidade e que os pais de Maria nasceram em
Belém, daí a conclusão de Jesus está como filho de Davi, porque a terra de nascimento
do Rei Davi foi Belém.
Logo
Maria era descendente da Casa de Davi, o
que deu a Jesus o título de filho de Davi, melhor, o Filho do Homem.
Porém, como se pode observar o casamento no
século XX e no começo do XXI não é contrato para celebrar a afeição e o amor,
mas sim o contrato que celebras os interesses e conveniência daquele que tiver
mais bens, que pelo regime se obriga a dividir com o outro.
A violência e a estupidez no casamento não são
ato e nem fato novo na humanidade, porque o direito de posse e
propriedade são os pressupostos determinadores do direito a repartição dos bens e de herança,
bem ainda, a posse do corpo como meio de satisfação do prazer lúdico e da
libido.
Hoje, a mulher está cotada no mercado com
preço, ela não fala e enquanto tecla no telefone estabelece o seu preço e o
custo.
A mulher não pensa na forma da Razão no dizer
de Kant, a mulher é sentimento, e o seu sentimento hoje está nos bens, que no
caso e o ter e não o ser, grande inversão de valores.
No dizer de Platão sobre o ódio a tirania
está conforme o se vê hoje nos comportamentos humanos:
“Muitos odeiam
a tirania apenas para que possam estabelecer a sua.”
Conclui-se com
o que diz Simone de Beauvoir para repensar o feminismo
“Não são as
pessoas que são responsáveis pelo falhanço do casamento, é a própria
instituição que é pervertida desde a origem.”
Logo não se
aceita, nem se consente, tampouco se dá anuência a maldade e a crueldade, mas o
modelo de família necessita de uma revisão, porque não está oferecendo bom
resultado, não deve entregar a terceiro a educação, e nem permitir a estupidez
e a violência no casamento, porque as relações humanas existem para o carinho,
a ternura, o amor e a sabedoria, e não como cofre de dinheiro lastreado em
ouro. O estupro no casamento é agressão, tirania, e prática de seres que não construíram
no berço seu bom e salutar comportamento. É urgente a revisão antropológica, sociológica,
e psicológica das relações no casamento. A filosofia universal nos ensina que a
mulher é o ser humano da mesma origem, sendo dela que a humanidade foi gerada,
então, dê a mulher a sua real missão, e não complique o jogoda vida.
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