LOGO A PORTARIA QUE IMPÕE REGRAS À FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO, COM A MANIFESTAÇÃO SÁBIA DO MP AO DECLARÁ-LO O ATO ILEGAL, E OS ÓRGÃOS INTERNACIONAIS REPROVAREM E A CONSIDERAREM UM RETROCESSO POLÍTICO E FILOSÓFICO. NÃO HÁ COMO EXTINGUIR OU REVOGAR AÇÕES UNIVERSAIS, PORQUE A ESCRAVIDÃO FOI UMA NÓDOA NAS NAÇÕES CIVILIZADAS, ESPECIALMENTE NO BRASIL, QUE NUM ATO DE HUMANIDADE E DIGNO, OUSADO E CORAJOSO A PRINCESA ISABEL QUE SE TRATAVA DE UM SER COM FORMAÇÃO EM FILOSOFIA E ESPIRITUALIZADA SANCIONOU A LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888, QUE EXTINGUIU A ESCRAVIDÃO NO BRASIL, QUE POR INTERESSE E CONVENIÊNCIA NO JOGO DE CARTAS MARCADAS DESEJAM DAR NOVA REDAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA, O QUE DEVE SER CONSIDERADO UM ATO IMORAL, E CONTRÁRIO A FILOSOFIA. ESPERA-SE QUE O STF, EM ATO DE NOBREZA E GRANDEZA, DECLARE INCONSTITUCIONAL A PORTARIA, QUE SE ASSEMELHA COM O AUTO DE FÉ DE TORQUEMADA, ENTÃO, UM MAGISTRADO DE ELEVADO CONHECIMENTO E INTERPRETAÇÃO DIGNA DECLARE ILEGAL O ATO FANTASMA, COM A FINALIDADE DE GANHAR VOTOS DOS HOMENS DO BOI, DOS INCÊNDIOS, E DA SOJA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DA PGR. POIS A TROCA É UMA TROCA DO INFERNO, NO DIZER DE SARTRE: “O INFERNO SÃO VOCÊS. ” NÃO HÁ NORMA JUSTA QUE NÃO SE ORIGINE PELO BEM E O PATRIOTISMO.
Evidente, que a
Organização Internacional do Trabalho –
OIT que não avaliza a Portaria de Judas,
que diminui a fiscalização do trabalho
escravo no Brasil, chaga não cicatrizada, convivida
pelo trabalhador (obreiro) no Brasil, especialmente, junto aos
Senhores das grandes propriedades rurais,
que também possuem o estigma de destruidores da natureza da floresta da Amazônia, com as
queimadas na floresta tropical, destruindo igualmente a fauna, logo a pretensão
dolosa deve ser transformar as terras em pastagem para o
rebanho, e o plantio de soja. No entanto, o efeito é beneficiar os cantantes no
parlamento que votará a Denúncia pelo crime de obstrução da Justiça, como
também ter recebido e patrocinado uma organização criminosa dos irmãos Batista.
Objetivamente, a
Portaria do Ministério do Trabalho está a gerar descontentamento e
desconforto no território nacional e no exterior,
pelo fato de se tratar de ato inconstitucional, porque fere o Art. 5º, incisos
I, II, III, IV, V, IX, X da Constituição Federal/88, onde preceitua seguinte:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;”
Nos preceitos previstos
no Contrato Social (Rousseau) do Brasil
considera ainda em vigor a lei Aurea - LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE
1888, que Declara extinta a escravidão
no Brasil, eis o teor da Lei:
“A Princesa Imperial
Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber
a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral decretou e ela sancionou a
lei seguinte:
Art. 1°: É declarada
extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.
Art. 2°: Revogam-se as
disposições em contrário. ”
Ora, dentro da melhor
doutrina do direito o ato extinto não pode
ser restaurado com outra forma, fórmula, redação, conceito porque aí
envolve a filosofia, e figuras de linguagem como a metáfora, o eufemismo, e
outras utilizadas para justificar o retrocesso aos tempos da dominação
posterior a queda do Império Romano, como os Vândalos, Tártaros, e o
mais famoso no retrocesso foi Atila, que
morreu com um copo de vinho envenenado.
A escravidão foi o
regime de trabalho adotado no período, vindo desde o Império Romano, só que em Roma ser escravo não era
obsoleto, porque o escravo vindo da
Grécia antiga deveria trabalhar
(tripálio) na educação. Pois em Roma, o Professor que deriva do Latim, recebia
a outorga por meio de Decreto Imperial, com a atribuição de ensinar pela
educação e instrução da matemática, latim, e outras disciplinas. Logo percebia
seus vencimentos do tesouro imperial.
O Direito que se funda
na ciência, possui como base a virtude da justiça, sem a justiça não existe o Direito.
Lembra-se que no regime de exceção de 1964, o ensinamento da justiça não se
vinculava a lei, porque se dizia “Que é justo, mas não é legal”, então o
direito estava descartado. Não existia a segurança jurídica e nem a
razoabilidade, já que a razoabilidade deve o conhecimento e aceitação da
Crítica da Razão Pura, obra de Immanuel
Kant, e a filosofia dos racionalistas não estava em pauta no Brasil, porque a
disciplina de Filosofia teria sido extinta
no Brasil, com a finalidade de que o Brasileiro não “pensasse e nem
existisse”, no descrito no Discurso do Método de Descartes. Pois foi proibido “cogitar.”
Contudo, a prática
(experiência) como bem escreve J. Krishnsmuti, no seu livro Nossa Luz Interior,
p. 21, Ágora, quando diz: “E quando alguém disser que teve experiência real,
não acredite, não é verdade, não acredite: não aceite sua autoridade.
Sempre queremos aceitar
alguém que nos prometa alguma coisa, porque não menos que nossa própria luz,
nenhum guru, nenhum mestre, nenhum salvador, ninguém. Aceitamos muitas autoridades
no passado, educamos nossa fé nos outros, e eles nos exploraram ou fracassaram
por completo. Logo não devemos admitir
qualquer autoridade espiritual, nem dar-lhes crédito. Ninguém pode nos conceder a luz que jamais se
apaga.”
É necessário a reflexão,
porque a autoridade é outorgada pela lei ou pelo sufrágio universal, pois nos
regimes livres e que está sobre o império da soberania popular, que no caso é a
democracia, não emana da sua vontade e desejo a autoridade, mas sim, daquilo
que prevê o contrato social, que é a Constituição, e pelo espirito das lies,
porque a lei escrita possui o lado espiritual que deriva da hermenêutica, que
diz o que o legislador pretendeu estabelecer como norma social. No caso a
autoridade é um servo do cidadão, e não um tirano, déspota, ou ditador. A
autoridade no dizer de Aristóteles deve caminhar pelo meio, e não pelos
extremos, já que os extremos são cruéis, e não respeitam os direitos fundamentais,
pela sua ideologia, que julga ser perfeita.
A filosofia é
universal, a maldade e a crueldade não são premissas e nem paradigmas
filosóficos, porque são praticadas individualmente, ou por um batalhão contra
inocentes, e se trata de estratégia de guerra. O discernimento, a razão, o bom
senso são predicados da filosofia. É saber que estamos sempre no apr
endizado,
porque a regra é “só sei que nada sei”.
O fato corriqueiro é as
brigas entre irmãos, os irmãos desejam e possuem a vontade explorar o outro,
fazer riquezas, e se sustentar como parasitas que se assemelham uma ameba, mas
os comportamentos e condutas que não são
Cristãs e nem filosóficas, mas sim, fruto da ignorância, pelo fato de
desconhecerem a sua função de instrutores e não de exploradores, porque o que
fazem é o contrário. Pois tudo sabem, sem há o mais, e a sua versão para os
fatos existe tentes no mundo temporal. Eles não possuem limites, porque
passaram a educação de que são seres puros e perfeitos, mas na verdade são
seres atrasados, convivem com o retrocesso do lixo no inconsciente, é o que
desejam é o poder e a riqueza. Só que no caso há a lei da ação e da reação,
e toda equação não se encontra a
solução, porque a ação deles foram
praticadas sobre a égide do mal.
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