SABE-SE, QUE O EGOISMO É TRAVA NEFGASTA QUE IMPEDE CRESXCIMENTO E EVOLUÇÃO, PORQUE DERIVA DO ORGULHO. Então, apliquemos o desapego, e o amor com sabedoria ao próximo, e com tal ação de bondade estaremos em justiça e santidade. Exprimindo como vigor à regra universal e difusa escrita pelo Pai eterno, que é: “Eu sou aquele que sou.” E ajuntou.” (Êxodo 3:14), e nesta hipótese, pela ausência do vício do orgulho se entra no desapego, e à renúncia de si mesmo, e pegará sua cruz todos os dias, e seguirá as pegadas de Cristo, Jesus, como se lê em São Lucas 9:23, e São Mateus 19:21, recomendação feita por Jesus ao Jovem Rico, “se quiser ser perfeito...”, igualmente, cabe o ensinamento de Santa Catarina de Sena, Carta, 2, quando ela leciona com sabedoria: “3 O Egoísmo nasce do Orgulho: O egoísmo é uma árvore frutífera enraizada no orgulho. O egoísmo nasce do orgulho e vice-versa. O egoísmo é presunçoso. Os frutos dessa árvore são mortíferos para a vida da alma. Alimentando-se com tais frutos em suas tendências individualistas, a pessoa voluntariamente cai no pecado mortal, vivendo sem o autoconhecimento, que é pai da humildade. Esta última, por sua vez, constitui a raiz da caridade que tudo orienta. Quem ama a si mesmo, não conhece a Deus, ardente chama de amor. Assim despojado da iluminação divina, tão necessária, e sem conhecer a Deus, o Cristão não ama. Assemelha-se a um animal.” Cf: De Sena, Santa Catarina, CARTAS COMPLETAS, pp. 23.24, Editora Paulus, 2ª Edição 2.016, 1ª Reimpressão – 2.020. ENTÃO, CRENDO, QUE TENHAMOS PAAZ E VIDA EM SEU NOME, DE LUZ! (São João 20:31).
A A
realidade e fato da Política:
§1.
É de nossa realidade e convivência
diária, à necessidade de termos de
suportar como suplício à maledicência viciada dos comportamentos e atitudes, objetivamente
praticadas, como meio de obter vantagem pessoal, causadoura de dano irreparável
ao seu próximo.
Contudo,
em quaisquer atividades humanas, não conflito entre o mal, em face do mal, na
visão da ortodoxia comportamental dos
infratores (pecadores de ofício), geram para si “status” de poder e riqueza,
cobiça, inveja, e ganância, já que na matéria como mau procedimento pela
prática da extorsão como está
expressamente tipificado no art. 146,
§§§1º, 2º, 3º e incisos, art. 147, art. 155, §§§1º, 2º, 3º, Art. 158, §§1º, 2º, art. 168, §4º, art. 171,
§4º art. 312, §§§1º, 2º,3º, art. 317, §§1º, 2º, art. 319, art. 320, art. 339,
§§1º, 2º, do C.P.B - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1940 -, como se verifica a seguir:
“Constrangimento
ilegal:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer
o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa.
Aumento de pena
§
1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do
crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica,
sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir
suicídio.
“Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguem, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois
contos de réis.”
“Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia movel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o
crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela
de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
§ 3º Equipara-se à coisa movel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.”
“Extorsão
Art. 158. Constranger alguem, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa:
Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa, de três contos a quinze contos de
réis.
§ 1º Se o crime é cometido por duas ou
mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço ate metade.
§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior.”
“Apropriação
indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia
movel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa de quinhentos mil réis a dez
contos de réis.”
“Estelionato
Art. 171. Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuizo alheio, induzindo ou mantendo alguem em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 4º A
pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso
ou vulnerável, considerada a relevância
do resultado gravoso.” Observação: São vulneráveis idosos, a mulher, criança, e portadores de deficiência, nos termos do
Parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.915, como
está posto a seguir:
“Vulnerável:
Art.
5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo
único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são
considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o
idoso, com deficiência.”
“Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem movel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e
multa, de cinco contos a cinquenta contos de réis.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrái, ou
concorre para que seja subtraído,
em
proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
Peculato
culposo
§ 2º Se o funcionário concorre
culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
“Corrupção
passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumì-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena - reclusão, de um a oito anos, e
multa, de três contos a quinze contos de réis.
§ 1. A pena é aumentada de um terço, se,
em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa, de quatrocentos mil réis a dois contos de réis.”
“Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício
do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.”
“Denunciação
caluniosa
Art. 339. Dar causa a instauração de
investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e
multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1º
A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou
de nome suposto.
§ 2º
A pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de
contravenção.”
Pois é
usual e nefasto o cometimento de crimes contra à honra contra idoso, às
mulheres, e pessoa com deficiência, especialmente, o ilícito de injúria racial,
como está nos art. 138, art. 139, e art. 140, §§2º, 3ª, todos do C.P.B, como
segue à descrição:
“DOS
CRIMES CONTRA A HONRA:
“Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os
mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade,
salvo:
I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer
das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe
a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
mente
a injúria;
§ 2º - Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)”
O
presente dispositivo, também, está no Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2.003, como está especificados nos artigos do respectivo Código
do Idoso, igualmente nos termos do Parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2.015, na forma que segue:
“Art.
95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não
se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art.
96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de
idade:
Pena –
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar
pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A
pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados
ou responsabilidade do agente.
§ 3º
Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do
idoso. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
Art.
97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de
autoridade pública:
Pena –
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art.
98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena –
detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art.
99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e
cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho
excessivo ou inadequado:
Pena –
detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena –
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o
Se resulta a morte:
Pena –
reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art.
100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa:
I – obstar
o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II –
negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III –
recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à
saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV –
deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V –
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação
civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art.
101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena –
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Advertência:
Este, também, é o dispositivo Penal
descumprido diariamente, pela ação e omissão, e desobediência,
dependendo da sitação e fato, art. 359, do CP, está como ilícito combinado com à
prevaricação, prevista no art. 319, do C.P, e igualmente, Pecado mortal
previsto em Lei universal e mandamento (Êxodo 20:12-13-14-15-16-17), e igualmente à maior Lei: “amar o próximo como
a si mesmo” (São Marcos 12:31).
“Art.
102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena –
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”
Advertência:
Este é o ilícito Penal e Civil, de natureza
ética, violação da moral, usos e costumes, usual e frequentemente,
praticados pelos parentes, cuidadores consntituidos para se bebeficiar de proventos, e quaisquer rendimento que
estiverem em seu nome, especialmente em conta poupança, em que os exploradores
de plantão, em regra, deixam o idoso em penúria, abandono, e sem recursos
financeiros necessários à sobrevivência digna, e protegido em sua
vulnerabilidade. Pois exercem abusivamente à atribuição, dever legal, e
obrigação de fazer, e respeitar a integridade física, e mental do idoso.
Cautela com Parentes, e os hipócritas cuidadores.
Art. 103.
Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste
em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena –
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena –
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art.
105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou
imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena –
detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art.
106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração
para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena –
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art.
107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
Pena –
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.
108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus
atos, sem a devida representação legal:
Pena –
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” respectivaamente, Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2.003.
Evidente,
que o abuso contra Direitos Humanos é público e notório, já que há colaboração
institucional, pelo fato de que a cultura nacional da discriminação, e furtar
com apropriação ou extorsão de economias e proventos daqueles já idosos e com
deficiência são vítimas, pois à mulher danifica e se aproveita, e ainda, quer
daquele é deficiente: Bife. Leva consigo em seu veículo tudo o que tiver, com o
argumento de: Eu preciso! E, leva sua corriola toda para comer com o dinheiro
da pessoa com deficiência, e quando se dirige ao supermercado ao invés de
cobrar o necessário, leva também, para alimentar seus parentes, pois acontece,
que leva e não devolvem. Ligo são gatunas de plantão, não colaboram, e pedem o
troco. Os masculinos são cruéis, só ficam surrupiar o que o idoso e deficiente
tiver no bolso e na sua conta bancária, furtam e, ainda, dizem: - Ele me devem!
Apropriam-se de Cartão de Crédito, e fazem despesa de mais de sete mil reais, para o idoso e dieficiente
adimplir. Pois os Bancos são cúmplices da ladrogagem, eles compram, fazem
despesas, e o Banco põe o idoso e deficiente no SERASA, e como faz algumas
operadoras de Tevê, não dá sinal, cobra, e põe o idoso e deficiente no SERASA.
Pois nesta Republiqueta sem vergonha, em que a ideologia é corrupção, furtar, e
violar direitos humanos, pois “Furtam descaradamente e andam atrás de
vulnerável”. Outro grupo ruim, é parente, parente conspira, planeja assaltar, é
sodomita pervertido, mata e chora no velório. São crápulas. O político é o
senhor feudal, basta estar na corrupção e sodomita pervertido, e trair sua
esposa com macho, e violar os direitos humanos, que possui a eleição nas mãso,
o problema é a consciência do bem que não existe, é apenas, egoísmo,, pois
estes comem da fruta do árvore do conhecimento do bem e do mal no centro do
Paraiso, todos os dia, e por isso, que crescem o olho cada vez mais (Gêneses
3:4-5-6-7), por isto, que os crimes do art. 88. Art. 89, art. 90, art. 91,
existem na Lei que regulamenta no termos
do §3º, do art. 5º, da CF/88, à Convenção dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência da ONU de 2.007, que vigora no direito público interno como Emenda
Constitucional, pelo Parágrafo único, do art. 1º, da Lei 13.146 de 6 de julho
de 2.015, como se verifica:
“Art.
88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua
deficiência:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e
responsabilidade do agente.
§ 2º
Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por
intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer
natureza:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I -
recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II -
interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º
Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art.
89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração
ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I -
por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; ou
II -
por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art.
90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de
abrigamento ou congêneres:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa
com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art.
91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento
de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos,
pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.”
No
entanto, à ação que praticam diariamente, é cultural, tradição, pois nasceu
desde o período do “santo de pau
oco”, e o “quinto do inferno”,
devidamente, sancionado pela rainha louca, que perdoou o traira – Joaquim Silvério dos Reis - com perdão de dívidas que possuía com a
coroa, pois à cirrupção e vetusta, por aqui.
Pois o
Alferes morreu na forca no dia 21 de abril de 1.792, mas, às terras não se
transformaram, porque no fundo os latifúndios estavam comprometidos com
ideologia de exploração praticada pela rainha, depois, aprece Carlota Joaquina,
para realizaro o resto, até intregar o
que poderia ser território nacional, às Guianas, que Carlota fizera negociação
com Inglaterra, Holanda e França.
Pois é
desgastante,
que à forma de trabalho é a escravocracia, exploração de mão de obra
humana, trazida de África.
Atualmente,
o gerente do Sistema está em aliança com
extrema, o ruim acontece, ele dz que é culpa do outro, e não dele. Pois o que
desejam é dinheiro na conta deles, pois até o Paraiso Fiscal.
§2.
Então, quinta-feira, 21 de abril de 2.022, Oitava da Páscoa, à Liturgia nos
apresenta como 1ª Leitura extraída do Livro de Atos 2:11-26, Salmo 8, é proclamado o Evangelho de Jesus Cristo
segundo São Lucas 24:35-48, como se
observa a seguir à Palavra:
“35.
Eles, por sua parte, contaram o que lhes havia acontecido no caminho e como o
tinham reconhecido ao partir o pão.
36.
Enquanto ainda falavam dessas coisas, Jesus apresentou-se no meio deles e
disse-lhes: A paz esteja convosco!
37.
Perturbados e espantados, pensaram estar vendo um espírito.
38.
Mas ele lhes disse: Por que estais perturbados, e por que essas dúvidas nos
vossos corações?
39.
Vede minhas mãos e meus pés, sou eu mesmo; apalpai e vede: um espírito não tem
carne nem ossos, como vedes que tenho.
40. E,
dizendo isso, mostrou-lhes as mãos e os pés.
41.
Mas, vacilando eles ainda e estando transportados de alegria, perguntou: Tendes
aqui alguma coisa para comer?
42.
Então ofereceram-lhe um pedaço de peixe assado.
43.
Ele tomou e comeu à vista deles.
44.
Depois lhes disse: Isto é o que vos dizia quando ainda estava convosco: era
necessário que se cumprisse tudo o que de mim está escrito na Lei de Moisés,
nos profetas e nos Salmos.
45.
Abriu-lhes então o espírito, para que compreendessem as Escrituras, dizendo:
46.
Assim é que está escrito, e assim era necessário que Cristo padecesse, mas que
ressurgisse dos mortos ao terceiro dia.
47. E
que em seu nome se pregasse a penitência e a remissão dos pecados a todas as
nações, começando por Jerusalém.
48.
Vós sois as testemunhas de tudo isso” (São Lucas 24:35-48)
Compreendamos
à Palavra de vida, porque nos dá sentido e faz-nos compreender à morte de forca
do Alferes, neste dia. Que tenhamos compreensão, sobriedade, e tiremos deste
exemplo o que está indevido realizar como ação do caminho da senda do reino. Amar, e trabalhar com ardor
pela causa do próximo, sem ódio ou mácula. Que a paz reine nos corações!
É com
grande satisfação que temos à grata
honra de trazer para nossa reflexão o Capítulo IX, do Sermão O Mandato de Padre
Antônio Vieira S.J, a seguir:
“CAPÍTULO
IX
No dia
da Encarnação, tomando Deus a carne da Virgem Santíssima, encarnou em uma só
humanidade, hoje, dando-nos Cristo sua própria carne, encarnou em todos os
homens, que somos nós, os que a comungamos. O grande mistério com que o
Evangelista usou da palavra avulsus est quando Cristo se apartou de seus
discípulos, depois da última Ceia. As duas Encarnações, figuradas nos dois
sinais que Gedeão pediu a Deus em dois dias diferentes. Onipotência das palavras
da Consagração. Cristo, sacerdote segundo a ordem de Melquisedec. Mas, porque a
Encarnação do Verbo Eterno foi um ato tão heroicamente divino, que
infinitamente se levantou sobre todas as obras da magnificência de Deus, para
que nem por esta parte possa parecer que aque e amor excedeu o deste dia, ouvi
como o amor de hoje sujeitou ao seu triunfo a mesma Encarnação, não só quanto
aos efeitos que vimos, e outros que deixo mas em sua própria substância.
E de
que modo foi isto, que parece coisa impossível? Fazendo o mesmo amor que, assim
como Deus naquele dia encarnou em uma só humanidade, hoje encarnasse em todos
os homens. No dia da Encarnação, tomando Deus a carne da Virgem Santíssima,
encarnou em uma só humanidade, que foi a de Cristo, e hoje, dando-nos Cristo
sua própria carne no Sacramento, encarnou em todos os homens, que somos nós, os
que a comungamos. É pensamento profundíssimo de S. João Crisóstomo, a quem
seguiu S. João Damasceno, S. Pascásio, Ruperto e.outros
Padres.
As palavras do santo, que os autores latinos comumente, ou não referem, ou
alegam mutiladas por defeito dos tradutores, tiradas do original grego, em que foram
escritas, são estas: - Vamos por partes – Ex nostra — Deus — generatus est substantia
(65): 0 Verbo, fazendo-se homem, assim como fora gerado ab aeterno dasubstância
de Deus, assim, na Encarnação, foi gerado em tempo da nossa própria substância.
Sed nihil hoc — inquies — ad omnes pertinet: Mas, dir-me-eis — insta Crisóstomo
– que isto per ce somente a Cristo, e
não a todos nós: imo ad omnes.
—
Digo, e torno a dizer, que a todos. E por que? Nam si ad naturam nostramd escendit,
patet quod ad omnes: quod si ad omnes, et ad unumquemque profecto:
19 Porque,
se Deus tomou a nossa natureza encarnando, segue-se que a mesma Encarnação se
estendeu a todos, e, se a todos, também a cada um. – Quando aqui cheguei,
descontentou-me a razão e argumento de Crisóstomo, porque, se Deus se unira à
natureza humana em comum, então se seguia bem que a mesma união se comunicasse
a todos os indivíduos; mas Deus não uniu a si a natureza em comum, a qual não é
assuntível, e só tomou e uniu à subsistência divina a humanidade de Cristo, que
é singular, e não comum. Explica-se Crisóstomo admiravelmente, passando do
mistério da Encarnação ao do Sacramento: Singulis enim fidelibus per hoc
mysterium se commiscet, et quos peperit, non aliis nutriendos tradit, sed ipse
studiosissime alit, hac etiam retibi persuadens carnem illam tuamassumpsisse: É
verdade que Deus na Encarnação não tomou a natureza humana em comum, senão uma
humanidade particular, mas essa mesma humanidade e essa mesma carne, unida à
divindade, fê-la Cristo universal e comum, dando-a no Sacramento a todos os
fiéis, e unindo-os realmente consigo; e como ficam unidos, e encarnados com
Cristo, a mesma Encarnação do Verbo se estende e multiplica em todos nós. As
palavras de Ruperto também são dignas de se não passarem em silêncio:
Assumpserat hominem in Deum, quando Verbum caro factum est ut per eum essemus
in illo; sed nec dum illi admiscuerat, se per carnem suam nobis ut singuli,
membra in illo, unum essemus corpus (66). Quer dizer: quando Deus se fez homem,
foi para que por meio da carne do Verbo nos unisse a si, e fossemos a mesma
coisa com ele. - Mas isto não se efetuou no ato da Encarnação, em que o corpo
de Deus e os nossos eram diversos, mas ficou reservado para a instituição do Sacramento,
em que, unindo-se Cristo por meio da sua carne a cada um de nós, todos como
membros seus ficamos um só corpo. Baste de autoridades, posto que tais e tão
grandes, que elas só bastavam. Vamos às Escrituras e à experiência.
Acabada
a Ceia, parte Cristo, Senhor nosso, para o Horto de Getsêmani, e,
apartando-se dos discípulos, diz o evangelista
S. Lucas: Et ipse avulsus est ab eis (Lc 22, 41 ): que o Senhor se arrancou
deles. - Ninguém haverá que não note a singularidade desta palavra. Muitas
outras vezes referem os evangelistas que Cristo se apartou de seus discípulos,
e em todas dizem simplesmente que se apartara.
Pois,
se então se apartava, por que agora se arrancou? Porque agora tinha o Senhor
acabado de instituir o Santíssimo Sacramento, e os apóstolos tinham acabado de
comungar, e como por meio do Sacramento se tinha encarnado Cristo neles, e eles
em Cristo, por isso o apartar-se agora já não era apartar-se, era arrancar-se:
avulsus est. Ouvi ao grande Tertuliano no livro de Carne Christi: Quid avellitur,
nisi quod inhaeret, quod infixum, et innexum est ei, a quo avellitur (67). E, explicando-se
ainda mais: Cum quid extraneum ita convisceratur et concarnatur, ut cum
avellitur rapiat secum aliquid ex corpore, cui avellitur. De maneira que a palavra avellitur,
ou avulsus, só se diz propriamente de duas coisas diversas, as quais não só
estão pegadas e unidas - infixum, et innexum - senão entranhadas e encarnadas uma
com a outra: convisceratur, et concarnatur. E como esta era a primeira comunhão
que houve no mundo, usou o evangelista da palavra avulsus est com grande
mistério, para que a mesma propriedade da palavra mostrasse a eficácia e efeito
do Sacramento, pois não se podia apartar senão arrancando-se quem estava entranhado
e encarnado nos mesmos de quem se apartava: entranhado, porque tinha entrado em
suas entranhas: convisceretur - e encarnado, porque se tinha unido com eles por
meio de sua própria carne: concarnatur. E esta foi a diferença com que, ainda
de encarnado a encarnado, venceu o amor e dia de hoje ao amor e dia da Encarnação.
No dia da Encarnação, encarnando Cristo em uma só humanidade: no dia de hoje,
encarnando em todos os homens.
20 Dois
sinais do céu pediu Gedeão a Deus em dois dias diferentes, com modo bem
notável. Pôs um velo de lã no meio de uma eira, e no primeiro dia pediu que o orvalho
do céu caísse só no velo, e não na eira, e no segundo que caísse na eira e não
no velo, e assim sucedeu. O sinal do primeiro dia é certo que significava o mistério
da Encarnação, porque o orvalho era o Verbo que desceu do céu, e o velo de lã
era a humanidade, de que o mesmo Verbo se vestiu como Cordeiro de Deus que
vinha tirar os pecados do mundo: Agnus qui tollit peccata mundi (68). Assim o declararam
depois não menos que dois profetas, Isaías e Davi: Isaías pedindo a Encarnação,
dizia que orvalhasse o céu sobre a terra, para que nela nascesse o Salvador:
Rorate, caeli, desuper, et nubes pluant justum, aperiatur terra, et germinet Salvatorem
(69); e Davi, sinalando o modo com que havia de vir, diz que desceria como a
chuva ou orvalho sobre um velo de lã, mansamente e sem ruído:Descendet sicut
pluvia in vellus, et sicut stillicidia stillantia super terram (70): e destes
dois profetas o tomou a Igreja, quando canta da mesma Encarnação: Sicut plavia
in vellus descendisti, ut salvum faceres genus humanum (71). Pois, se Gedeão no
orvalho que havia de cair do céu pedia a Encarnação no primeiro dia. por que
tornou a pedir no segundo dia ,a mesma Encarnação, e no mesmo orvalho? E se no primeiro
dia pediu que caísse sobre o velo, e não sobre a eira, por que no segundo pediu
que caísse na eira e não no velo? Porque Gedeão, como alumiado naquela hora com espírito profético, não só viu uma
Encarnação do Filho de Deus, senão duas Encarnações em dois dias diferentes,
uma no dia em que propriamente se chama da Encarnação e outra no dia de hoje. A
primeira, estreita e contraída, e por isso em um velo: a segunda, estendida e
dilatada, e por isso em uma eira; a primeira no velo, onde se sumia o orvalho e
se encobriu a divindade: a segunda na eira, em que se recolhe o pão, onde se
nos deu no Sacramento; a primeira particular, em que se uniu Cristo a uma só
humanidade: a segunda universal, em que se uniu a todos os homens; a primeira,
em que encarnou só em si, tomando a nossa carne: a segunda em que encarnou em
nós, dando-nos a sua. Totus in vellere, totus in area, diz S. Bernardo (72):
Todo no velo, e todo na eira - mas no velo todo só para sua Mãe, na eira todo
para todos. É o maná, com os tempos trocados. O maná que primeiro chovia do céu
nos campos, para que se sustentasse dele o povo, depois esteve encerrado na
Arca do Testamento, onde ninguém o comia. Porém cá, trocados os dias, no dia da
Encarnação estava encerrado no ventre virginal, que por isso se chama Arca do
Testamento, mas no dia de hoje se estendeu e difundiu pelo mundo todo, para que
todos o comam e o convertam em si. Enfim, parecido o Sacramento ao mesmo amor
com que hoje foi instituído, como diz o Concílio Tridentino: In quo Salvator
divitias divini sui erga homines amoris velut effudit (73).
Só me
podem opor e dizer os doutos que todas as vantagens, ou finezas, em que o amor
de hoje parece vencer o amor da encarnação, se hão de referir à mesma Encarnação,
e ao amor daquele dia, porque a mesma Encarnação foi o princípio e fundamento
de todas, pois, se Cristo não encarnara, também se não pudera consagrar nem
deixar no Sacramento. Respondo que não se segue tal coisa. E ouvireis agora o
que porventura nunca ouvistes. Scoto, e outros grandes teólogos, dizem que é
tal a força e eficácia das palavras da Consagração, que se antes de Cristo
encarnar, e antes de Deus criar o mundo, criara um sacerdote somente e uma hóstia,
sobre a qual pronunciasse as palavras da Consagração, no mesmo ponto havia de
estar naquela hóstia o corpo de Cristo, tão real e inteiramente como está hoje
na que temos e adoramos presente (74). Pois, como havia de estar ali o corpo de
Cristo, se ainda não era nascido Cristo nem havia tal corpo? Porque assim como a
onipotência daquelas palavras tem força para reproduzir o corpo de Cristo no
lugar 21 onde não estava, assim teriam também força neste caso para o produzir
no tempo em que não era, porque não se requer maior poder para um milagre que
para outro.
Daqui
se entenderá uma nova e excelente propriedade, com que S. Paulo, declarando o
sacerdócio de Cristo pelo de Melquisedec, nota que Melquisedec não teve pai,
nem mãe, nem genealogia: Sine patre, sine matr.e, sine genealogia (Hebr. 7, 3).
- O sacerdócio de Cristo não foi segundo a ordem de Arão, que sacrificava cordeiros
e bezerros, senão - como diz. Davi - segundo a ordem de Melquisedec, que sacrificava
em pão e vinho: Melchisedech, proferens panem et vinum, erat enim sacerdos Dei
altissimi (75). E por isso mesmo Cristo, sendo juntamente o sacerdote e o
sacrifício, consagrou e sacrificou seu corpo e sangue debaixo das mesmas espécies
de pão e vinho. Mas Cristo, Senhor nosso, teve Mãe e Pai, e a mais estendida
genealogia de quantas se lêem nas Escrituras: Liber generationis Jesu Christi,
filii David, filii Abraham, etc. (76). Pois, se Cristo teve uma genealogia tão grande
e tão declarada, como nota S. Paulo que o seu sacerdócio foi como o de Melquisedec,
homem sem pai, nem mãe, nem genealogia? Porque quando Cristo instituiu o
Sacrifício e Sacramento, em que se deixou a si mesmo, foi com tanta independência
da sua própria Encarnação, como se nunca fora gerado nem nascido.
De
sorte que se Cristo ainda não encarnara nem nascera, e contudo se dissessem as
palavras da Consagração sobre uma hóstia, em qualquer tempo e em qualquer lugar
que fosse, ali havia de estar seu corpo infalivelmente. 12; verdade que o corpo
e sangue que Cristo consagrou hoje foi o mesmo que na Encarnação tinha tomado, mas
consagrou-o por modo tão absoluto e tão independente da mesma Encarnação que,
se dantes não houvera encarnado, encarnara então sem mãe nem genealogia, e
existira sacramentado. Logo, ainda que o Senhor no dia de hoje nos deu a mesma carne
e o mesmo sangue, que tinha recebido no dia da Encarnação, nem por isso a grandeza
e suposição daquela obra diminui nada as vantagens desta, porque de tal modo a
supôs, como se a não supusera.
Encarnado
naquele dia, sim, com grande amor: Cum dilexisset suos (77) – mas Sacramentado
hoje com maior amor: In finem dilexit eos
(78).” Cf: Vieira S.J, Padre Antônio, Sermão DO MANDATO, pp.
80.81.82.83.84.85.86, Editora UNB – São Paulo, 2.000.
Pois a
ação política é realizada de ilusão com os eleitos à gestão da coisa pública, e
vejam como Nicolau Maquiavel – O
PRÍNCIPE, enxerga tais fatos:
“E a
experiência mostrou que, na Itália, a grandeza da igreja e da Espanha foi
causada pela França e a ruina desta foi causada
por elas. Donde se extrai uma regra geral, que nunca, ou raramente
falha: quem torna outrem potente, se
arruína; porque a potência resulta de engenho ou força e tanto uma como a outra
despertam a suspeita de que se tornou poderoso.” p. 51.
“Um
príncipe deve, sobretudo, viver com seus
súditos de modo que nenhum acaso o faça variar, pois, em tempos adversos,
quando houver necessidade, não terás tempo de fazer o mal, e o bem que fizeres
não frutificará, porque parecerá forçado, e não terás reconhecimento algum.” (p. 71)
“Donde,
se tudo for bem considerado, não é difícil para um príncipe prudente se
manter firmes os ânimos de seus cidadãos
antes e depois do cerco, desde que não lhes faltem víveres nem do que se
defender.” Maquiavel, Nicolau, O PRÍNCIPE, pp. 51.71. 76, Editora Martin Claret Ltda, 2ª Reimpressão –
2.019.
É
verdade, que à obra o Príncipe e da Política, mas, deve-se alertar que Nicolau
Maquiavel, não escreve à obra para os
dominadores, para os que detém poder e dinheiro, mas sim, à obra é escrita para
ó súdito, sendo por essa causa, que diz que o Príncipe deve ser bom aos
súditos, e quando praticar o mal executar lentamente, e não tudo de uma única
vez.
O
eleitor deveria possir consciência, que no sufrágio universal, quem escolhe é
somente ele, mas não é assim, basta prometer, estar servido na corrupção, e
giletar, que a eleição está vencida. É só prometer favores!
O Príncipe
é para aquele que pensa e existe, é para o: Eu sou! (Êxodo 3:14). E o resto,
será acrescentado em graça e dom pelo
Senhor Deus – UNO.
E,
como é ser estadista? Em POLÍTICA, Aristóteles, nos disse:
“Mas
então não haverá nenhum caso em que a virtude do homem cidadão e a do homem
bom coincidam? A isso responderemos que o bom governante é um homem bom e
sensato, e que aquele que quiser ser um
estadista deverá ser um homem sensato. Algumas pessoas dizem, até, que a
educação do governante deve ser de um
tipo especial; com efeito, vemos que os filhos de reis são instruídos em
exercícios militares e equitação. Como disse Eurípides: Nada de artes sutis para
mim, mas tão-somente o que cidade requer, como se houvesse uma educação
especial para um governante.
Se
então a virtude de um bom governante é a mesma de um homem bom, e supõe-se que
se parece sendo cidadão no ato mesmo de obedecer a um superior, a virtude do
bom cidadão e a virtude do homem bom não pode absolutamente ser a mesma (embora
em alguns casos particulares possam ser), pois a virtude do governante difere
da de um cidadão. Foi a noção dessa
diferença que levou Jasão a dizer que se sentia miserável quando não exercia a tirania, quando com isso
significar que não conseguia viver como homem que não tem ofício Público. Mas,
por outro lado, louvamos tanto o homem que sabe mandar como o homem que sabe
obedecer, e parece que o cidadão virtuoso é aquele capacitado tanto para uma
coisa como para a outra. Se admitimos que a virtude do homem bom é saber mandar, e a virtude do cidadão inclui mandar e obedecer, não se pode dizer que
eles sejam ingualmente merecedores dos mesmos elogios. Assim, como se supõe, às
vezes, que aquele que comanda e aquele que obedece devam aprender coisas diferentes, e não as mesmas, e que,
porém, o cidadão deva conhecer amabas as
artes e partilhar as duas posições, a inferência é óbvia: há uma forma de autoridade que é do senhor,
cuja parte relacionada com os trabalhos domésticos não requer que o senhor
saiba desempenhá-las, mas que saiba comandar outros para que a executem; a
outra capacidade (quero dizer, a capacidade de executar aqueles trabalhadores
domésticos) é do escravo. Há várias espécies de tarefas, as quais são
executadas pelas várias espécies de escravos, como por exemplo, os
trabalhadores manuais, incluem os artífices mecânicos. Por isso, antigamente,
em algumas nações a classe dos trabalhadores não participavam do governo – um privilégio que
eles adquiraram somente sob uma democracia extremada. Certamente o homem bom, o
estadista e o homem cidadão não devem aprender o ofício dos inferiores, exceto para seu uso
ocasional; se eles praticassem
habitualmente essas tarefas, cessaria a distinção entre senhor e escravo.” Cf:
Aristóteles, POLÍTICA, pp. 118.119, Editora Martin Claret Ltda, este
foi impresso na primavera de 2.007.
Verifica-se,
que Aristóteles é um ser atento à realidade humana, em razão, de ter sobrevivido
o início e o apogeu da Tirania, significa, que sobre à maledicência política, e
sua ações, como também, efeitos as conhece sobejamente, o que nos dá elementos
filosóficos para nos acautelar e
prevenir-nos contra o embuste e à corrupção tradicional institucional e
pecaminosa, como cultura, vigorosamente existente nos gestores políticos, pois
é o cúmulo, mas hoje, os Pastores aboliram o verso XV, do capítulo 20, do
Êxodo, cujo mandamento e lei universal é:
“20.....
15 Não
furtarás;
17 Não
cobiçarás a casa do teu próximo; não
cobiçarás a mulher do teu próximo, nem seu escravo, nem sua escrava, nem seu
boi, nem seu jumento, nem nada do que lhe pertence” (Êxodo 20:15-17).
Pois o
que está noticiado é que os Pastores
estiveram no Ministério da Educação, evidente com anuência do Gestor e do
Ordenador Perimário da despesa, com a finalidade de obterem locupletamento,
pela via de extorsão, certamente, apropriar-se sem autorização Legislativa da
verba do FNDE, cuida-se na espécie de cobiça, nveja, e obter vantagem pessoal
para si ou de terceiro. Pois o que se sabe é que o Senador Randolfo Rodrigues,
está a coletar assinaturas para instaurar uma CPMI, para investigar a abolição
da Lei e do mandamento divino, expressos em Êxodo 20:15-17, pela ação “dos Ligeirinhos”.
Logo
isto é ação que o cidadão do bem, e virtuoso jamais realizaria, por isso
leciona Aristóteles, citado acima, que: “O bom estadista é homem bom e virtuoso, igualmente, o cidadão o é, e
deve ser.”
Logo à
experiência ruim extraída do Feudalismo, e expressa pela figuras em exercício do
poder e do dinheiro, já que à produção
popular, e recolhimento de impostos servia, exclusivamente, para sustentar às
orgias do rei Sol, igualmente, sustentar sua vassalagem organizada e nominada
de Aristocracia Francesa, com os auspícios de sua mãe, que tiveram formidável
relação com o então, Cardeal de Richelieu. Eis o resultado e à causa da Revolução Francesa, e decreto de
morte em guilhotina, seus exploradores e adeptos.
Justifica-se,
Cardeal Mazarin, ter editado seu Livro BREVIÁRIO DOS POLÍTICOS, com alguns apontamentos existentes na obra.
Degustaremos
com atenção e concentração os conselhos
do sucessor do então, Cardeal de Richelieu, Armand Jean du Plessis (Paris, 9 de
setembro de 1.585 - Paris, 4 de dezembro
de 1.642) foi um político Francês, que foi primeiro-ministro de Lu´s XIII de
1.628 a 1.642, foi arquiteto do absolutismo em França e da liderança Francesa
na Europa. Contudo, à existente
obra legada por Mazarin, refere-se como
se enxergava toda estratégia e ação politica absolutista daquela época, então,
é por isso, que nos chega o célebre Breviário dos Políticos, Cardeal Mazarin, quando adverte:
“Desconfia
de um homem que faz promessas fáceis: é geralmente um mentiroso e um pérfido.”
“Poderás
facilmente julgar a capacidade de um homem de guardar um segredo se ele não te
revela o segredo de outrem sob pretexto de amizade. Um excelente método é
enviar-lhe um homem teu que lhe faça
confidências, para ver se ele vem te
conta-las em seguida, ou que procure fazê-lo revelar segredos que o revelaste.
Lembra-te que um homem se deixa facilmente levar às confidências com a mulher
ou rapaz por quem está apaixonado, e também com os poderosos deste mundo, ou os
príncipes que lhe concedem favores. De qualquer maneira, se alguém te revela os
segredos de um outro, guarda-te de confiar-lhe mesmo a mínima parte dos teus,
pois estejas certo que ele se conduzirá
com os íntimos como se conduziu conntigo.” Cf: Mazarin, Cardeal,
BREVIÁRIO DOS POLÍTICOS, pp. 49.50,
EDITORA 34, 13ª Reimpressão – 2.007.
§3. É
certo, que é xexta-feira, 22 de abril de 2.022, dia do descobrimento do Brasil,
e Oitava de Páscoa, cuja Liturgia nos remete à 1ª Leitura extraída do Livro de
ATOS 4:1-12, Salmo 117:1-27 a, igualmente, é proclamado o Evangelho de Jesus
Cristo segundo São João 21:1-14, conforme acreditamos na palavra viva anunciada
por Nosso Senhor Jesus Cristo, nosso
irmão pelo Pai, e fraternidade, e justa santidade, que nos elva até Ele:
“1.
Depois disso, tornou Jesus a
manifestar-se aos seus discípulos junto ao lago de Tiberíades. Manifestou-se
deste modo:
2.
Estavam juntos Simão Pedro, Tomé (chamado Dídimo), Natanael (que era de Caná da
Galiléia), os filhos de Zebedeu e outros dois dos seus discípulos.
3.
Disse-lhes Simão Pedro: Vou pescar. Responderam-lhe eles: Também nós vamos
contigo. Partiram e entraram na barca. Naquela noite, porém, nada apanharam.
4.
Chegada a manhã, Jesus estava na praia. Todavia, os discípulos não o
reconheceram.
5.
Perguntou-lhes Jesus: Amigos, não tendes acaso alguma coisa para comer? Não,
responderam-lhe.
6.
Disse-lhes ele: Lançai a rede ao lado direito da barca e achareis. Lançaram-na,
e já não podiam arrastá-la por causa da grande quantidade de peixes.
7.
Então aquele discípulo, que Jesus amava, disse a Pedro: É o Senhor! Quando
Simão Pedro ouviu dizer que era o Senhor, cingiu-se com a túnica (porque estava
nu) e lançou-se às águas.
8. Os
outros discípulos vieram na barca, arrastando a rede dos peixes (pois não
estavam longe da terra, senão cerca de duzentos côvados).
9. Ao
saltarem em terra, viram umas brasas preparadas e um peixe em cima delas, e
pão.
10.
Disse-lhes Jesus: Trazei aqui alguns dos peixes que agora apanhastes.
11.
Subiu Simão Pedro e puxou a rede para a terra, cheia de cento e cinqüenta e
três peixes grandes. Apesar de serem tantos, a rede não se rompeu.
12.
Disse-lhes Jesus: Vinde, comei. Nenhum dos discípulos ousou perguntar-lhe: Quem
és tu?, pois bem sabiam que era o Senhor.
13.
Jesus aproximou-se, tomou o pão e lhos deu, e do mesmo modo o peixe.
14.
Era esta já a terceira vez que Jesus se manifestava aos seus discípulos, depois de ter ressuscitado”
(São João 21:1-14).
Acreditemos
sinceramente na força da palavra, e apliquemos em nosso existir como passaporte
ao reino de Deus, sempre com louvado seja Nosso Senhor Jesus Cristo, para
sempre, seja louvado. Que assim seja! Graças, amém!.
§3.1.
Mais um dia com a graça generosa do Uno – Pai eterno, sábado, 23 de abril de
2.022, Oitava da Páscoa, que à Liturgia nos aprsenta do Livro extraído de ATOS
4:13-21, Salmo 117:1-21, com satisfação pela graça de Deus, proclama-se o
Evangelho de Jesus Cristo segundo São Marcos 16:915, e o nosso Santo do Dia –
Guerreiro de Fé, cujo significado em
Grego do nome é – Agricultor -, então é o Santo do Dia é São Jorge - Mártir em 23 de abril
de 303.
Curiosidade:
Entre
os cristão do oriente, sejam católicos latinos ou
de outros ritos, assim como os ortodoxos, a devoção a São Jorge é bem
expressiva. Comparando com os cristãos do ocidente, é invocado na mesma
proporção que São Miguel Arcanjo.
Padroeiro:
São
Jorge é considerado Padroeiro dos cavaleiros, soldados, escoteiros, esgrimistas
e arqueiros. Ele é invocado ainda contra a peste, a lepra e as serpentes
venenosas. O Santo é honrado também pelos muçulmanos, que lhe deram o apelativo
de “profeta”.
As
lendas do Santo:
São
inúmeras as narrações fantasiosas, que nasceram em torno da figura de São
Jorge. Um dos seus episódios mais conhecidos é o do dragão e a jovem, salva
pelo santo, que remonta ao período das Cruzadas. Narra-se que na cidade de
Selém, Líbia, havia um grande pântano, onde vivia um terrível dragão. Para
aplacá-lo, os habitantes ofereceram-lhe dois cabritos, por dia e, vez por
outra, um cabrito e um jovem tirado à sorte. Certa vez, a sorte coube à filha
do rei. Enquanto a princesa se dirigia ao pântano, Jorge passou por ali e matou
o dragão com a sua espada. Este seu gesto tornou-se símbolo da fé que triunfa
sobre o mal.
Resumo
de sua vida:
Jorge,
cujo nome de origem grega significa “agricultor”, nasceu na Capadócia, por
volta do ano 280, em uma família cristã. Transferiu-se para a Palestina, onde
se alistou no exército de Diocleciano. Em 303, quando o imperador emanou um
edito para a perseguição dos cristãos, Jorge doou todos os seus bens aos pobres
e, diante de Diocleciano, rasgou o documento e professou a sua fé em Cristo.
Por isso, sofreu terríveis torturas e, no fim, foi decapitado.
Validação
Histórica:
No
lugar da sua sepultura, em Lida, – um tempo capital da Palestina, agora cidade
israelense, situada perto de Telavive, – foi construída uma Basílica, cujas
ruínas ainda são visíveis. Até aqui, a Passio Georgii classificada, pelo
Decreto Gelasianum, no ano 496, entre as obras hagiográficas é definida Passio
lendária. Entre os documentos mais antigos, que atestam a existência de São
Jorge, uma epígrafe grega, do ano 368, – descoberta em Eraclea de Betânia, –
fala da “casa ou igreja dos santos e triunfantes mártires, Jorge e
companheiros”. Foram muitas, ao longo dos anos, as narrações posteriores à
Passio.
De
mártir a Santo guerreiro.
Os
cruzados contribuíram muito para a transformação da figura de São Jorge de
mártir em Santo guerreiro, comparando a morte do dragão com a derrota do
Islamismo. Com os Normandos, seu culto arraigou-se profundamente na Inglaterra,
onde, em 1348, o rei Eduardo III instituiu a “Ordem dos Cavaleiros de São
Jorge”. Durante toda a Idade Média, a sua figura tornou-se objeto de uma
literatura épica, que concorria com os ciclos bretão e carolíngio.
Devoção
a São Jorge
Na
falta de notícias sobre a sua vida, em 1969, a Igreja mudou a sua celebração:
de festa litúrgica passou a ser memória facultativa, sem, porém, alterar seu
culto. As relíquias de São Jorge encontram-se em diversos lugares do mundo. Em
Roma, na igreja de São Jorge em Velabro é conservado seu crânio, por desejo do
Papa Zacarias. Como acontece com outros santos, envolvidos por lendas,
poder-se-ia concluir que também a função histórica de São Jorge é recordar ao
mundo uma única ideia fundamental: que o bem, com o passar do tempo, vence
sempre o mal. A luta contra o mal é uma dimensão sempre presente na história
humana, mas esta batalha não se vence sozinhos: São Jorge matou o dragão porque
Deus agiu por meio dele. Com Cristo, o mal jamais terá a última palavra!
Oração:
Ó São
Jorge, meu Santo Guerreiro, invencível na fé em Deus, que trazeis em vosso
rosto a esperança e confiança, abre meus caminhos. Eu andarei vestido e armado
com vossas armas para que meus inimigos tendo pés não me alcancem, tendo mãos
não peguem, tendo olhos não me enxerguem e nem pensamentos possam ter para me
fazerem mal. Armas de fogo o meu corpo não alcançarão, facas e lanças se
quebrarão sem ao meu corpo chegar, cordas e correntes se arrebentarão sem o meu
corpo amarrar. Glorioso São Jorge, em nome de Deus, estendei vosso escudo e
vossas poderosas armas, defendendo-me com vossa força e grandeza. Ajudai-me a
superar todo desânimo e a alcançar a graça que vos peço (fazer o seu pedido).
Dai-me coragem e esperança, fortalecei minha fé
auxiliai-me nesta necessidade. Amém.
A
minha oração
“Poderoso
guerreiro, defendei-nos do mal e da tentação assim como ensinai-nos a defender
a nossa fé e os mais necessitados, tudo por amor a Cristo. Amém”
São
Jorge, rogai por nós!
Fonte:
Canção Nova e A12.
Pois,
em preliminar, hoje, é sábado, em que se contempla à Anunciação do Anjo feita à
Virgem da Cidade de Nazaré, e como está
posto com graça e justa beleza, o Plano do Pai eterno, aconteceu, pelo desejo e
vontade, escolha digna em favor da humanidade, e eis como aconteceu os fatos na
cidade de Nazaré, como saberemos a seguir (São Lucas 1:26-42):
“26.
No sexto mês, o anjo Gabriel foi enviado por Deus a uma cidade da Galiléia,
chamada Nazaré,
27. a
uma virgem desposada com um homem que se chamava José, da casa de Davi e o nome
da virgem era Maria.
28.
Entrando, o anjo disse-lhe: Ave, cheia de graça, o Senhor é contigo.
29.
Perturbou-se ela com estas palavras e pôs-se a pensar no que significaria
semelhante saudação.
30. O
anjo disse-lhe: Não temas, Maria, pois encontraste graça diante de Deus.
31.
Eis que conceberás e darás à luz um filho, e lhe porás o nome de Jesus.
32.
Ele será grande e chamar-se-á Filho do Altíssimo, e o Senhor Deus lhe dará o
trono de seu pai Davi; e reinará eternamente na casa de Jacó,
33. e
o seu reino não terá fim.
34.
Maria perguntou ao anjo: Como se fará isso, pois não conheço homem?
35.
Respondeu-lhe o anjo: O Espírito Santo descerá sobre ti, e a força do Altíssimo
te envolverá com a sua sombra. Por isso o ente santo que nascer de ti será
chamado Filho de Deus.
36.
Também Isabel, tua parenta, até ela concebeu um filho na sua velhice; e já está
no sexto mês aquela que é tida por estéril,
37.
porque a Deus nenhuma coisa é impossível.
38.
Então disse Maria: Eis aqui a serva do Senhor. Faça-se em mim segundo a tua
palavra. E o anjo afastou-se dela.
39.
Naqueles dias, Maria se levantou e foi às pressas às montanhas, a uma cidade de
Judá.
40.
Entrou em casa de Zacarias e saudou Isabel.
41.
Ora, apenas Isabel ouviu a saudação de Maria, a criança estremeceu no seu seio;
e Isabel ficou cheia do Espírito Santo.
42. E
exclamou em alta voz: Bendita és tu entre as mulheres e bendito é o fruto do
teu ventre” (São Kucas 1:26-42)
Pois,
vamos compreender é valorizar a descrição
esforçada e digna que nos traz São Marcos 16:9-15, como se deduz e
enxerga:
8.
Elas saíram do sepulcro e fugiram trêmulas e amedrontadas. E a ninguém disseram
coisa alguma por causa do medo.
“9.
Tendo Jesus ressuscitado de manhã, no primeiro dia da semana apareceu
primeiramente a Maria de Magdala, de quem tinha expulsado sete demônios.”
Ora,
há os que dizem que a mulher referida à Maria de Magdala – conhecida como
Madalena – que está relacionada com mulher apresentada pelos escribas e
fariseus à Jesus (jo 8:3-4-5-6-7-8), porque queriam apedreja-la. Pois João
Marcos como jornalista é perfeito, escreve o que de fato é, Maria, recebe maior graça de Jesus, pois Jesus
a tirou da existência sete demônios que a perturbavam (espíritos imundos e
entulhos), popularmente, os encostos maledicentes. Pois Maria é um ser
verdadeiro, autêntico, culta, solidária, extremamente consciente em fidelidade
à instrução como Mestre, Jesus Nazareno. Pois Maria, com a Mãe de Jesus, são fundamentais no nascimento da
Igreja Cristã, pelo fato, de animar e encorajar os discípulos à persistência na
doutrina e na palavra de Jesus. Maria Madalena, é um ser de luta, e realiza à
boa ação em nome daquele que ela acredita, pois faz com certeza, o que está em
São Marcos 16:16, vide no final como está. O fato é, que Jesus aparece aos
demais, também porque Maria, leva à notícia aos discípulos, como se observa a
seguir.
10.
Foi ela noticiá-lo aos que estiveram com ele, os quais estavam aflitos e
chorosos.
11.
Quando souberam que Jesus vivia e que ela o tinha visto, não quiseram
acreditar.
12.
Mais tarde, ele apareceu sob outra forma a dois entre eles que iam para o
campo.
13.
Eles foram anunciá-lo aos demais. Mas estes tampouco acreditaram.
14.
Por fim apareceu aos Onze, quando estavam sentados à mesa, e censurou-lhes a
incredulidade e dureza de coração, por não acreditarem nos que o tinham visto
ressuscitado.
15. E
disse-lhes: Ide por todo o mundo e pregai o Evangelho a toda criatura.
16.
Quem crer e for batizado será salvo, mas quem não crer será condenado” (São
Marcos 16:9-15).
Evidente,
que a Lógica do nascimento da fé, da Igreja, e do Cristianismo está no
cumprimento da palavra expressa por Jesus, quando na terra anuncia o reino como
está em São Mateus 4:17, no entanto, arremata com à regra em ordem passada aos
mesmos, como ressuscitado, como se
verifica a seguir em São Marcos 16:15:
“15. E
disse-lhes: Ide por todo o mundo e pregai o Evangelho a toda criatura.”
E, a boa ação, concretamente, sempre dará bons resultados, e colheitas boas e férteis. Logo é
questão de realizar a lição com desejo e boa vontade, pois, somente desta forma, habilitar-se-á, justificados pela fé e obra, à conquista do
reino de Deus.
§3.2.
Evidente, domingo, 24 de abril de 2.022, 2º Domingo da Páscoa (Da Divina
Misericórdia), cuja Liturgia bis traz a
1ª Leitura extraída do ATOS 5:12-16, Salmo 117, 2ª Leitura também,
extraída de Apocalipse 1:9-11
a.12-13.17-19, também, proclama-se o Evangelho de Jesus Cristo segundo São João
20:19-31, o que é objeto de reflexão e
meditação, com base na ressurreição de Jesus Cristo, como novo homem (Efésios
4:23-24), e como é domingo pela manhã às mulheres seguidoras de Jesus, ao
amanhecer, depois de terem comprado perfume pra ingir o corpo de Jesus, Maria
Madalena, Maria mãe de Tiago, e Salomé, chegam e enxergaram a pedra da entrada
do Sepulcro, removida, pois entram no Sepúcro, e encontram um jovem vestido de
branco, que às perguntou, como está na descrição de São Marcos 16:1-9, como se
verifica:
“1.
Passado o sábado, Maria Madalena, Maria, mãe de Tiago, e Salomé compraram
aromas para ungir Jesus.
2. E
no primeiro dia da semana, foram muito cedo ao sepulcro, mal o sol havia
despontado.
3. E
diziam entre si: Quem nos há de remover a pedra da entrada do sepulcro?
4.
Levantando os olhos, elas viram removida a pedra, que era muito grande.
5.
Entrando no sepulcro, viram, sentado do lado direito, um jovem, vestido de
roupas brancas, e assustaram-se.
6. Ele
lhes falou: Não tenhais medo. Buscais Jesus de Nazaré, que foi crucificado. Ele
ressuscitou, já não está aqui. Eis o lugar onde o depositaram.
7. Mas
ide, dizei a seus discípulos e a Pedro que ele vos precede na Galiléia. Lá o
vereis como vos disse.
8.
Elas saíram do sepulcro e fugiram trêmulas e amedrontadas. E a ninguém disseram
coisa alguma por causa do medo.
9.
Tendo Jesus ressuscitado de manhã, no primeiro dia da semana apareceu
primeiramente a Maria de Magdala, de quem
tinha expulsado sete demônios” (São
Marcos 16:1-9).
Deve-se levar em consideração, que vencer o
pecado de morte, como explicita São Paulo na Carta em 1Coríntios 15:20-22, o
mérito está na Jovem Maria, que recebe à Anunciação do Anjo em Nazaré, que dá
seu SIM, e por meio dele, o Verbo habita
entre nós (João 1:14), pela ação de ter executado à vontade e o desejo, e com
isso, dá vida a seu filho primogênito é único do Pai, como se vê em São Lucas
1:38, como evidência:
“38.
Então disse Maria: Eis aqui a serva do Senhor. Faça-se em mim segundo a tua palavra.
E o anjo afastou-se dela” (São Marcos 1:38).
Em
razão da realidade, sobrevivida pelos discípulos com às pressões de fariseus, e
povo maledicente, existente, em Atos 5:12-16, é presente, vivamente, explícito, que
a Liturgia no traz com sensatez, já que, animados por Maria – Mãe de Jesus -,
certamente, Maria Madalena, também, pelo testemunho de Pedro, André, João e
Tiago, os fatos acontecem, como Jesus prometera no período que estive no
planeta. Logo, deve-se observar com atenção às verdades mostradas em Atos, a seguir descritas:
“11.
Sobreveio grande pavor a toda a comunidade e a todos os que ouviram falar desse acontecimento.
12.
Enquanto isso, realizavam-se entre o povo pelas mãos dos apóstolos muitos
milagres e prodígios. Reuniam-se eles todos unânimes no pórtico de Salomão.
13. Dos
outros ninguém ousava juntar-se a eles, mas o povo lhes tributava grandes
louvores.
14.
Cada vez mais aumentava a multidão dos homens e mulheres que acreditavam no
Senhor.
15. De
maneira que traziam os doentes para as ruas e punham-nos em leitos e macas, a
fim de que, quando Pedro passasse, ao menos a sua sombra cobrisse alguns deles.
16.
Também das cidades vizinhas de Jerusalém
afluía muita gente, trazendo os enfermos e os atormentados por espíritos imundos,
e todos eles eram curados” (ATOS 5:12-16).
Ora, o
Apocalipse, nos traz verdades vistas, mas não compreendida, como o conceito do Filho de Deus, o que é de fato,
então disse: ““8. Eu sou o Alfa e o Ômega, diz o Senhor Deus, aquele que é, que
era e que vem, o Dominador.” (Ap. 1:8)
A
seguir, João, reitera de fato, o que faz em nome do Cristo, e como dá
testemunho dessa realidade, é o que está posto e 9:
“9.
Eu, João, vosso irmão e companheiro nas tribulações, na realeza e na paciência
em união com Jesus, estava na ilha de Patmos por causa da palavra de Deus e do
testemunho de Jesus.”
Relata,
João, com humildade como estava naquele
momento, diz que “ foi levado em êxtase...” Por isso, apnta-nos às verdades,
como se vê no versículo 10:
“10.
Num domingo, fui arrebatado em êxtase, e ouvi, por trás de mim, voz forte como
de trombeta,”
Logo,
ele dia o que vês, escreve-o num livro e manda-o às sete igrejas.... João,
Leal, instruído, probo, e digno, fez o que o céu o pedira, não há dúvida que
João agrega algo maior em nosso conhecimento, como está no 11:
“11.
que dizia: O que vês, escreve-o num livro e manda-o às sete igrejas: a Éfeso, a
Esmirna, a Pérgamo, a Tiatira, a Sardes, a Filadélfia e a Laodicéia” (Apocalipse 1:8-9-11 a).
Relacionado
com a palavra viva, explicitada em São João
20:19-31, relata como antece à ressurreição de Jesus, em quem estava
próximo dele naquele instante, eis que Maria Madalena, correu para dar à
notícia aos discípulos, porque o encontrariam na Galileia, como se vê a seguir:
“18.
Maria Madalena correu para anunciar aos discípulos que ela tinha visto o Senhor
e contou o que ele lhe tinha falado.”
Diz
que, o encontro com Jesus ressuscitado é iniciado no domingo, primeiro dia da semana, como está a seguir:
“19.
Na tarde do mesmo dia, que era o primeiro da semana, os discípulos tinham fechado
as portas do lugar onde se achavam, por medo dos judeus. Jesus veio e pôs-se no
meio deles. Disse-lhes ele: A paz esteja convosco!”
Certamente,
Jesus, além de generoso, é realista, e mostra aos discípulos seu lado, e às mãos, com certeza, para dar um
ânimo em Tomé, mas Tomé disse: “Meu Senhor e meu Dus!”, então, segue:
“20.
Dito isso, mostrou-lhes as mãos e o lado. Os discípulos alegraram-se ao ver o
Senhor.”
É bom
saber, que o que cada qual deve possuir é paz, por isso, sua saudação é boa
ação e exemplo, quando disse: A pax esteja convosco!. É base do bem, como se vê
a seguir:
“21.
Disse-lhes outra vez: A paz esteja convosco! Como o Pai me enviou, assim também
eu vos envio a vós.”
Novamente,
com generosidade e sobriedade, solidário com os discípulos, sopra, porque
“sopro é vida” e, disse: Recebei o Espírito Santo!”, é o que está a seguir:
“22.
Depois dessas palavras, soprou sobre eles dizendo-lhes: Recebei o Espírito
Santo.”
Eis a
bela abordagem sobre dar perdão, é o que dá aos discípulos e aos Apóstolos,
justificada à ação executada aos longo doss séculos pela Igreja de Deus,
como está a seguir:
“23.
Àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; àqueles a quem os
retiverdes, ser-lhes-ão retidos.”
24.
Tomé, um dos Doze, chamado Dídimo, não estava com eles quando veio Jesus.
25. Os
outros discípulos disseram-lhe: Vimos o Senhor. Mas ele replicou-lhes: Se não
vir nas suas mãos o sinal dos pregos, e não puser o meu dedo no lugar dos
pregos, e não introduzir a minha mão no seu lado, não acreditarei!
26.
Oito dias depois, estavam os seus discípulos outra vez no mesmo lugar e Tomé
com eles. Estando trancadas as portas, veio Jesus, pôs-se no meio deles e
disse: A paz esteja convosco!
27.
Depois disse a Tomé: Introduz aqui o teu dedo, e vê as minhas mãos. Põe a tua
mão no meu lado. Não sejas incrédulo, mas homem de fé.
Eis o exemplo de humildade de Tomé, reconhece, e
enuncia ato de profissão de fé no Cristo, Senhor, e disse: Meu Senhor e Meu
Deus”, por ter visto as marcas dos pregos nas mãos, e da lança no peito, eis a
questão:
“28.
Respondeu-lhe Tomé: Meu Senhor e meu Deus!”
Pois,
Jesus, nosso grande Mestre, disse o que de fato, acontece, mas, sempre há a luz
no caminho, e disse à Tomé, os demais, e à nós, não para os Enóis, porque pecam
de ofício, no entanto, para os bons e justos, está posto: “29. Disse-lhe Jesus:
Creste, porque me viste. Felizes aqueles que crêem sem ter visto!”
30.
Fez Jesus, na presença dos seus discípulos, ainda muitos outros milagres que
não estão escritos neste livro.
31. Mas
estes foram escritos, para que creiais que Jesus é o Cristo, o Filho de Deus, e
para que, crendo, tenhais a vida em seu nome.” (São João 20:19-31).
Logo a
chave de crer em Jesus ressuscitado como o que reveste o velho homem e do novo
homem, com predicado do ser bom e justo, como se deduz do magistral ensinamento: “31 Mas estes foram escritos,
para que creiais que Jesus é o Cristo, o Filho de Deus, e para que, crendo,
tenhais a vida em seu nome.”
Então,
que esta lição seja de fato, aprendida, explicitada, e conhecida como meio e testemunho de fé,
como notável fé em Cristo, senhor, que seja amado, e louvado sempre, como
sempre fizera Santa Teresa De Ávila: “Louvado seja Nosso Senhor Jesus Cristo,
para sempre, seja louvado!”
§4.
CONSAGRAÇÃO À NOSSA SENHORA APARECIDA, DEVOÇÃO ANTIGA E DE CONTEXTO, DESDE
1.717, COMO INTERCESSORA E PADROEIRA DO BRASIL, PELA BONDADE MATERNAL NOS TRATA
COM AFINIDADE E AFEIÇÃO, E Consagre sua vida a Nossa Senhora Aparecida.
Ó
Maria Santíssima, pelos méritos de Nosso Senhor Jesus Cristo, em vossa querida
imagem de Aparecida, espalhais inúmeros benefícios sobre todo o Brasil.
Eu,
embora indigno de pertencer ao número de vossos filhos e filhas, mas cheio do
desejo de participar dos benefícios de vossa misericórdia, prostrado a vossos
pés, consagro-vos o meu entendimento, para que sempre pense no amor que
mereceis; consagro-vos a minha língua para que sempre vos louve e propague a
vossa devoção; consagro-vos o meu coração, para que, depois de Deus, vos ame
sobre todas as coisas. Recebei-me, ó Rainha incomparável, vós que o Cristo
crucificado deu-nos por Mãe, no ditoso número de vossos filhos e filhas;
acolhei-me debaixo de vossa proteção; socorrei-me em todas as minhas
necessidades, espirituais e temporais, sobretudo na hora de minha morte.
Abençoai-me, ó celestial cooperadora, e com vossa poderosa intercessão,
fortalecei-me em minha fraqueza, a fim de que, servindo-vos fielmente nesta
vida,possa louvar-vos, amar-vos e dar-vos graças no céu, por toda eternidade.
Assim
seja!
Amém.
Fonte:
Deus Conosco, Reze no Santuário Nacional – A12.
§4.1.
CONCLUSÃO:
Certamente,
nossa tareja é árdua, e assiduidade, perseverança, sem jamais deixar de
considerar o mérito da Virtude, pois o homem e mulher virtuosos,
indubitavelmente, serão considerado pelo
Universo, como cumpridores da Lei de Deus, como em justiça e santidade,
novamente, Efésios 4:24, pelo fato, de que, justiça e santidade estão como
predicados ao caminhante à Senda do Reino, Contudo, à descrição de
Aristóteles, Política, pp. 118.119. O efeito é conhecido, pois onde reside à
virtude, também, está consolidado o
amor, tolerância, prudência, humildade, e o cumprimento dos mandamentos
expressos em (Êxodo 20:12-13-14-15-16-17), realizado pela justificação de fé,
exercício da palavra do Senhor, e exemplo de cumprimento da Lei de Deus e seus
mandamentos, o que o conduzirá a estar em completa congruência com o pensamento
de Descartes, com nova leitura de seu conceito sobre pensar e existir, que é: “Se
penso, então, logo eu sou!” Exprimindo como vigor à regra universal e difusa
escrita pelo Pai eterno, que é: “Eu sou aquele que sou.” E ajuntou.” (Êxodo
3:14), e nesta hipótese, pela ausência do vício do orgulho se entra no
desapego, e à renúncia de si mesmo, e pegará sua cruz todos os dias, e seguirá as
pegadas de Cristo, Jesus, como se lê em São Lucas 9:23, e São Mateus 19:21,
recomendação feita por Jesus ao Jovem Rico,
“se quiser ser perfeito...”, igualmente, cabe o ensinamento de Santa
Catarina de Sena, Carta, 2, quando ela leciona com sabedoria:
“3 O Egoísmo
nasce do Orgulho:
O egoísmo
é uma árvore frutífera enraizada no orgulho. O egoísmo nasce do orgulho e
vice-versa. O egoísmo é presunçoso. Os
frutos dessa árvore são mortíferos para a vida da alma. Alimentando-se com tais
frutos em suas tendências individualistas, a pessoa voluntariamente cai no
pecado mortal, vivendo sem o
autoconhecimento, que é pai da humildade. Esta última, por sua vez, constitui a
raiz da caridade que tudo orienta. Quem ama a si mesmo, não conhece a Deus,
ardente chama de amor. Assim despojado da iluminação divina, tão
necessária, e sem conhecer a Deus, o
Cristão não ama. Assemelha-se a um animal.” Cf: De
Sena, Santa Catarina, CARTAS COMPLETAS, pp. 23.24, Editora Paulus, 2ª Edição 2.016, 1ª
Reimpressão – 2.020.
O egoísmo
se vencerá pela adoção do desapego à matéria, e pelo amor com sabedoria ao próximo.
Então,
supliquemos ao Sagrado Coração de Jesus em sua generosidade e amor por
nós, que tenha piedade e compaixão de
todos nós, e também, do povo da Ucrânia, pela violência da guerra estúpida;
Por
fim, que à Bem-aventurada sempre Virgem Maria, mãe de Deus e nossa, intercedei
e protei-nos de todos os perigos, especialmente dos migrantes que entram na
cidade para praticar extorsão, contra idoso, às mulheres, crianças, e pessoas
com deficiência, que ficam inseguros na segurança de seus proventos, e outras
rendas, e igualmente, nos livrai do assédio dos nossos inimigos, especialmente,
pelo auxílio de São Miguel Arcanjo, defendei-nos do espírito maligno, e nos
livre e afaste das ciladas do diabo e do demônio, sempre, nos proteja contra os
corruptos e ladrões, e políticos que se aporpiram das verbas da educação –
FUNDEB, e da saúde, e às demais destinadas aos vulneráveis, e dê atenção em
obter à graça da proteção ao idoso, à mulher, à
criança, e a pessoa com deficiência, com o mesmo zelo, dê igual atenção
e graça ao professor, por meio da vigilância e oração, com jejum (São Marcos
9:29, São Lucas 9:23, São João 8:12.14:13-18, São Mateus 7:7-8.17:21.19:21.26:38-40-41),
que Nossa Senhora da Conceição Aaprecida, São Jorge, e São Marcos, rogai por
nós. Amém!
TEXTO
ADITIVO, QUE TRATA DA JUDICIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE INDULTO INDIVIDUAL,
OUTORGADO PELO DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2.022.
§5. À
NOTÍCIA VEICULADA NO DIA DE ONTEM, EM É PUBLICADO DECRETO QUE DÁ PERDÃO – A
GRAÇA -, AO DEPUTADO QUE COMETE CRIME CONTRA `ÀS INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS E
NACIONAIS, E O S.T.F. O DONE3NEQ Á PENA DE OITO ANOS E NOVE MESES DE PRISÃO.
SEM O TRÂNSITO EM JULGADO, O INFRATOR É PERDOADO. É À CULTURA DA IMPUNIDADE?
VERIFIQUE O CONTEÚDO DO DO RESPECTIVO DECRETO:
Evidente,
que o Decreto está editado com base no iniciso XII, do art. 84, da CF/88, entre
suas atribuições e competências, como segue:
“Art.
84....
XII -
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;”
Com
certeza, o que está feito é “indulto individual”, e não explicitamente, o
instituo da graça, mas, verifique o que está publicado a seguir na imprensa em rede, pel Folha:
“Bolsonaro
concede perdão a Daniel Silveira após
condenação pelo STF
A
medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial
22 de
abril de 2022.
Câmara
marca para esta sexta-feira votação para decidir se solta ou mantém prisão de
Silveira
O
deputado federal Daniel Silveira no Palácio do Planalto (Foto: Pedro Ladeira/Folhapress)
O
presidente Jair Bolsonaro (PL) concedeu nesta quinta-feira (21) perdão de pena
ao deputado Daniel Silveira, condenado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a 8
anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado, por ataques aos ministros
da corte.
A
medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial.
Em
declaração transmitida nas redes sociais, o presidente argumentou que a
liberdade de expressão é “pilar essencial da sociedade” e que a sociedade
encontra-se em “legítima comoção” por causa da condenação. “A graça de que
trata esse decreto é incondicionada e será concedida independente do trânsito em
julgado [da ação]”, disse Bolsonaro.
O
processo contra Silveira é mais um caso que opõe o Supremo ao governo
Bolsonaro. O mandatário chegou a mobilizar atos golpistas em setembro de 2021
que tiveram a corte como alvo principal.
Os
ministros do Supremo também aprovaram cassar o mandato de deputado, suspender
os direitos políticos de Silveira, que articula candidatura ao Senado, e aplicar
multa de cerca de R$ 192 mil.
A pena
decidida na quarta (20) só poderá ser cumprida após julgamento de embargos de
declaração, recurso que a defesa ainda poderá apresentar.
Silviera
foi condenado por 10 votos a 1. Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias
Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski e Luiz Fux acompanharam o relator, Alexandre de Moraes, para
condenar Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão, em regime inicialmente fechado.
Indicado
por Bolsonaro, o ministro André Mendonça, também, votou para condenar o parlamentar, mas com
pena menor: 2 anos e 4 meses, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto.
Além disso, afirmou que a perda de mandato depende do Congresso e que não poderia
ser imposta pelo Supremo.
Outro
nomeado pelo atual chefe do Executivo,
Kassio Nunes Marques: divergiu, e defendeu que a corte não deveria condenar
Silveira.
A
defesa do deputado afirmou que ele foi vítima de um julgamento político.
Leia a
íntegra do Decreto:
“O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nouso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e:
Considerando
que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida
fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores
compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando
que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas
manifestações;
Considerando
que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária
excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos
na tripartição de poderes;
Considerando
que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado
necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando
que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar
pelo interesse público;
Considerando
que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de
parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela
Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
D E C
R E T A:
Art.
1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado
Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no
âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I – no
inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de
dezembro de 1983; e
II –
no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art.
2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida
independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art.
3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja
inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas
restritivas de direitos.
Brasília,
21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Presidente
da República Federativa do Brasil”
Certamente,
está evidente que o “perdão” concedido ao Deputado considerado infrator pela
mais alta Corte de Justiça do País, com placar mais que dois terços, dos Excelentíssimos Ministros da Egrégia Corte,
com placar maior de que, seis votos. Significa que à Corte acompanhou o voto do
Digníssimo Relator, pelo fato de o infrator
ter praticado ação inadequada à ética, moral e bons costumes, ao
afrontar pelo meio que na antiguidade se nominava de “MURMURAÇÃO”, (1Corítios
10:10), que no caso, é ter usado a “Liberdade de expressão e Pensamento”, nos
termos do inciso IV, do art, 5º, da CF/88.
Na
verdade, a ação do infrator está relacionada com ofensa a um dos três Poderes da República, que no
caso, está de per si, o STF, o que não se
deve oferecer-lhe o perdão, sem a devida “retratação” (pedido) do mesmo,
com substancial e potencial, arrependimento, o que não aconteceu, e nem
existiu, logo não há essência no ato de perdão, está posto no mundo jurídico,
como peça inútil, sem conteúdo Filosófico, já que se trata em doutrina de
flagrante paradoxo, pelo fato de que, o atual Governo está arribado em
ideologia desposada pela extrema direita, originada do vetusto Sistema Feudal,
existente, no Planeta com vigor, até o início do Renascimento, em que, Erasmo
de Roterdã, escreve no Elogio da Loucura, que é o tempo que: “Asno pretendia dar certo!”
Ora, o
perdão é sempre outorgado como “graça divina”, e que, como é procedimento que
faz bem a si, à saúde, e ao cérebro, é razoável perdoar, não só sete vezes, mas
setenta vezes sete como se deduz de (São Mateus 18:21-22) como está posto em
premissa pela palavra:
“20.
Porque onde dois ou três estão reunidos em meu nome, aí estou eu no meio deles.
“21.
Então Pedro se aproximou dele e disse: Senhor, quantas vezes devo perdoar a meu irmão, quando ele pecar contra
mim? Até sete vezes?
22.
Respondeu Jesus: Não te digo até sete vezes, mas até setenta vezes sete.”
23.
Por isso, o Reino dos céus é comparado a um rei que quis ajustar contas com
seus servos” (São Mateus 18:21-22).
É
indubitável, que o perdão é graça, porque pelo perdão se opera oficialmente, à
Senda ao Reino, quando o perdão é útil e sacro ofício como passaporte à vida
eterna no reino de Deus, pela conquista por meio da justiça e santidade.
Com
certeza, à outorga de perdão pela via do indulto individual (Art. 84, inciso
XII, da CF/88), não é remédio heroico adequado no caso do Deputado Fluminense,
porque fundamentalmente, não está sofrendo sanção penal como inocente, vítima,
que não tivesse cometido infração delitiva. Pois mais significativo existente
na humanidade, está em primeiro lugar à condenação pelos Tiranos dominadores da
Grécia, em obrigar o Filósofo Sócrates, com acusação sem base, e indigna, à beber cicuta, pela vil acusação de está com o Oráculo de Delfos: “Conhece-te a
ti mesmo!”, com argumento descrito em Apologia de Sócrates, Platão, pelo
acusador Metelo, que Sócrates estava\\: “Corrompendo a Juventude com sua
doutrina.” É sabido, que os Tiranos, ceifaram à vida de inovente homem.
Logo
outro absurdo humano, está na ação praticada pelos escribas e fariseus,
os chefes dos Sacerdotes, à serviço de Roma, como favorecidos pela corrupção,
sobre a gerência do sogro e do genro, Anás e Caifás, e o povo induzido, na rua,
conhecido como Turba, que entregaram à morte de Cruz, ao Governador Romano
Pôncio Pilatos, que prevarica, em não ouvir o pedido como vidente, que na noite
tivera Sonhos com a inocência de Jesus de Nazaré, de sus mulher Cláudia Procla.
Igualmente, conhecia à razão de o terem entre à morte, que no caso, se trata de
fútil e torpe inveja do Jovem Galileu, e Pilatos prevarica grosseiramente:
“Quando manda trazer água, lva às mãos, e
se dirige à janela, e declara:”24 Sou inocente do sangue deste homem. Isto
é lá convosco.” Eis como se lê (São
Mateus 27:18-24).
Logo
aí está evidente, exemplo razoável de inocência, e no Direito atual, em tese de Direitos Humanos
é justo e razável se aplicar concretamente, o perdão pela graça.
Evidente,
que o fato concreto atual sobre o Deputado, não se coaduna e nem se
compatiliza, com à filosofia e doutrina de Perdao incondicional, aplicada por
Jesus de Nazaré, em favor da Mulher apresentada pelos Fariseus, que desejam
apedrejar-he, como está na sua cultura
malévola, raça de víboras realizar (São Mateus 12:34). Logo o enunciado exposto
por Jesus, quando disse em (São João 8:7), da forma razoável e correta, dá-nos
clarividência em que lugar cabe o perdão, como se deduz:
“7.
Como eles insistissem, ergueu-se e disse-lhes: Quem de vós estiver sem pecado,
seja o primeiro a lhe atirar uma pedra.”
Eis
todo conteúdo do perdão explicitado por João Evangelista, irmão de Tiago –
Filhos do Trovão -, ao trazer-nos à sentença definida pelo Mestre, cuja obra é
pérola de direito à humanidade, como está em São João 8:4-12, a seguir:
“4.
Puseram-na no meio da multidão e disseram a Jesus: Mestre, agora mesmo esta
mulher foi apanhada em adultério.
5.
Moisés mandou-nos na lei que apedrejássemos tais mulheres. Que dizes tu a isso?
6.
Perguntavam-lhe isso, a fim de pô-lo à prova e poderem acusá-lo. Jesus, porém,
se inclinou para a frente e escrevia com o dedo na terra.
7.
Como eles insistissem, ergueu-se e disse-lhes: Quem de vós estiver sem pecado,
seja o primeiro a lhe atirar uma pedra.
8.
Inclinando-se novamente, escrevia na terra.
9. A
essas palavras, sentindo-se acusados pela sua própria consciência, eles se
foram retirando um por um, até o último, a começar pelos mais idosos, de sorte
que Jesus ficou sozinho, com a mulher diante dele.
10.
Então ele se ergueu e vendo ali apenas a mulher, perguntou-lhe: Mulher, onde
estão os que te acusavam? Ninguém te condenou?
11.
Respondeu ela: Ninguém, Senhor. Disse-lhe então Jesus: Nem eu te condeno. Vai e
não tornes a pecar.
12.
Falou-lhes outra vez Jesus: Eu sou a luz do mundo; aquele que me segue não
andará em trevas, mas terá a luz da vida” (São João 8:4-12)
Pois está conceituado os instituto aplicado ao
caso do Deputado, em Direito, e juridicamente:
I –
Anistia
1. Uma
das mais vetustas formas de extinção da pretensão punitiva é a indulgentia
principis, que é expressa em três instituições: anistia, graça e indulto.
Assim, indulgentia principis é uma medida equitativa que busca atenuar os
rigores da decisão judicial (supplementum iustitiae), por força das circunstâncias
econômico-sociais ou políticas. Como meio de pacificação social depois dos
períodos de turbulência ou após grandes conquistas para a nação ou seu chefe,
indultavam-se os autores de delitos não graves. Registre-se que, com a
Constituição de 1988, não mais se cita, corretamente, a graça, mencionando-se
apenas a anistia e o indulto, tendo a Lei de Execução Penal passado a se
referir a ela como indulto individual, embora mantida pela Reforma de 1984
(art. 107, II, 2ª figura, CP). É uma forma de prerrogativa soberana do ius
gratiandi reconhecida ao Poder Legislativo (art. 48, VIII, CF/88), que, uma vez
concedida, não pode a posteriori ser revogada. Apresenta a mais ampla faixa de
efeitos, fazendo desaparecer o injusto penal, outorgando a condição de primário
e anulando todos os efeitos penais, salvo a reparação do dano. É historicamente
conhecida como “a lei do esquecimento”, consistindo em ato de clemência,
atendendo a razões de necessidade e conveniência políticas. Impede qualquer
apreciação sobre a materialidade e autoria do fato, pois seria reviver o que foi
esquecido pelo Poder Público.
2. A
anistia, que se refere a fatos e não a pessoas, pode ser: a) própria, quando
concedida antes da condenação, durante o processamento da ação penal, ou, antes,
de sua instauração; b) imprópria, concedida após o trânsito em julgado ou em
grau recursal; c) plena, quando beneficia todos os envolvidos no crime sem
destinação de qualidade ou condição pessoal; d) restrita ou parcial, em relação
a determinado autor típico ou a certo crime com exclusão de outros (concurso de
tipos); e) internacional, quando de crimes políticos (Lei nº 7.170/83) sem
qualquer condição; f) condicional, quando não abrange todos os efeitos,
exigindo-se bilateralidade, devendo o beneficiário pronunciar-se sobre a
aceitação. É medida de interesse coletivo, motivada, em geral, por
considerações de ordem política, inspiradas na necessidade de paz social,
podendo ser concedida antes ou depois da condenação; ela alcança o crime em
qualquer momento procedimental, ou mesmo antes que se inicie. Destina-se, com
seus amplos efeitos, aos crimes políticos, comuns, eleitorais e militares,
objetivando a paz social, e tem o condão do esquecimento do fato típico com a
abstração completa de seu autor, em outras palavras, dirige-se ao fato e não às
pessoas, diante de seu caráter objetivo. Pacelli/Callegari, no Manual de
Direito Penal, salientam que o fato não é anistiado per se que pode seguir
sendo criminalizado, mas o “fato então, tal e por quem foi praticado”, com as
características que indicam a movimentação política.
3.
Dentro do princípio favorabilia sunt amplienda é estendida aos crimes conexos.
A posição do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes cometidos por
militares e ativistas foram anistiados diante do julgamento da ADPF 153, em que
foi afirmada a constitucionalidade da Lei nº 6.683/79 e definido o âmbito de
sua incidência - crimes políticos e conexos, no período de 2.9.1961 a
15.8.1979. Se não forem especificados os efeitos civis expressamente, permanece
a obrigação de indenizar pelo dano material e moral. Há dois aspectos
indissociáveis: a) o constitucional, que engloba a soberania e a manifestação
do ius iminens do Estado, obedecendo a interesses sociais, e b) o penal,
diretamente ligado ao ius puniendi e repercutindo sobre os crimes e as penas,
como matéria de política criminal. É concedida por lei do Congresso Nacional,
ex vi do art. 48, VIII, da CF/88, não é mais exigível a iniciativa do
Presidente da República, pois fica ao Judiciário o direito de examinar o
alcance legal e aplicar à hipótese concreta. É irrenunciável, salvo quando
condicionada. Diz o art. 187 da Lei de Execução Penal que “concedida a anistia,
o juiz de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta
da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a
punibilidade”. Opera efeitos ex tunc, exceto os efeitos civis. Pela
Constituição Federativa de 1988 (art. 5º, XLIII, CF/88) são insuscetíveis do
direito de graça a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII,
CF/88).
II –
Graça
Embora
a Carta Política se refira apenas ao indulto e à comutação de pena (art. 84,
XII, CF/88), o benefício da graça está implícito (art. 5º, XLIII, CF/88), não
tem o poder de extinguir o crime nem a condenação imposta, apenas impede a
execução da pena não anulando seus efeitos. O direito de graça era tão só um
ato do Poder Público em favor do réu, definitivamente condenado, para
conceder-lhe a extinção, diminuição ou comutação da pena que lhe fora imposta,
confundindo-se com o indulto individual. Sua origem emana da Idade Média, das
denominadas chartes du pardon, constituindo-se em verdadeiro bill of indemnty,
ou melhor, autorização para cometer crime. Foi confundida com o indulto e
utilizada nos países que adotaram a pena de morte, a fim de comutá-la para
prisão perpétua. Abrange somente a pena e sua execução e não o crime, mantendo
todos os seus efeitos. A concessão pode ser delegada ao ministro de Estado, ao
Procurador-Geral da República e ao Procurador-Geral da União (art. 188 da LEP:
“O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por
iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade
administrativa”). Hoje, o direito de graça abrange o indulto individual (pessoa
determinada), como pressuposto negativo da punição.
III –
Indulto
1. A
indulgentia principis recebeu acerbadas críticas de Beccaria, Filangieri, Feuerbach
e Florian, como causa de inúmeros abusos na Idade Média e até em tempos mais
recentes. Se a graça, no dizer de Von Liszt, atende às exigências de equidade,
é emenda da própria justiça. Seu uso imoderado leva ao descrédito do
Judiciário, desprestigia as decisões dos tribunais e gera a impressão de
impunidade na opinião pública. O valor se encontra no apaziguamento dos ódios e
ressentimentos, desarmando os ânimos e criando um clima de harmonia após os
movimentos políticos, sociais e econômicos, objetivando o bem comum. Assim, com
a maior discrição e parcimônia, devem ser tratados a anistia e o indulto.
Enquanto a anistia extingue o próprio crime, fazendo-o desaparecer, a graça e o
indulto só extinguem a pena, corrigindo injustiças ou o excessivo rigor da
resposta penal. Desta forma, subsistem os efeitos penais da condenação não
abarcados pela extinção da punibilidade.
2. O
indulto é da competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII,
CF/88) e têm por destinatário os condenados por crimes comuns. A decisão
proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.874) concedeu
interpretação conforme à Constituição ao Decreto Natalino de 2017 (Decreto
9.246/2017). Destacam-se fragmentos dos votos do ministro Ricardo Lewandowski:
“O ato político é de amplíssima discricionariedade e, portanto, imune ao
controle jurisdicional. A impugnação judicial do ato só está autorizada se
estiver presente clara ofensa às regras constitucionais, o que não ficou
demonstrado na espécie. Não há base constitucional para qualquer intervenção do
Poder Judiciário que direta, ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a
ocorrência ou não de conveniência ou oportunidade porque o único juiz
constitucional dessa matéria é o Presidente da República”; e do ministro
Alexandre de Moraes, que concluiu: “O tribunal não pode fixar requisitos, haja
vista que, ao Poder Judiciário, também se impõe o império da Constituição
Federal. Se o Supremo fixar condições para o decreto analisado, estará fixando,
também, para todos os subsequentes e, portanto, estará legislando”.
3. A
graça (indulto individual) e o indulto (coletivo) só podem ser concedidos
depois da condenação, extinguindo ou comutando a pena imposta passada em
julgado. Questão polêmica é da natureza jurídica do indulto, divergindo a
doutrina se o perdão presidencial se constitui em causa extintiva da pena ou da
punibilidade. O Decreto nº 4.495/2002 considera o indulto modalidade de
extinção da punibilidade. O indulto individual favorece a pessoa determinada,
ao passo que a anistia é medida de caráter coletivo. Enquanto a graça, em
regra, deve ser requerida, o indulto é espontâneo. A anistia e o indulto também
extinguem as medidas de segurança (caráter unitário da punição), e o art. 96 do
Código Penal é taxativo ao dizer: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida
de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta”. Quando se trata do
indulto, é facultado ao Presidente da República condicionar ou não o benefício
à cessação de periculosidade ao internado (submetido à medida de segurança). O
Presidente da República pode delegar a atribuição a ministro de Estado ou a
outra autoridade (art. 84, XII, e parágrafo único da CF/88). O art. 192 da LEP
prevê que “concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz
declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso
de comutação”. Na hipótese de referência a decreto anterior de indulto
coletivo, o juiz da execução deverá avaliar as condições de aplicação no caso
concreto. É o mais utilizado, principalmente nas ocasiões das festas natalinas
e datas especiais, concedido a um grupo de pessoas e não a uma única, sendo
coletivo (Decreto, de 12 de abril de 2017, concede indulto especial e comutação
de penas, por ocasião do Dia das Mães, com vistas à implementação de melhorias
no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida
e da reinserção social às mulheres encarceradas). Apresenta como ratio da
concessão a aplicação de uma política humanitária, por interesse político,
social e econômico, teoricamente, podendo corrigir qualquer erro judiciário e,
nos tempos atuais, para descongestionar as prisões superlotadas e desumanas
(art. 1º, III, CF/88), considerando-se que os beneficiários já teriam cumprido
grande parte da resposta penal que lhes foi imposta.
4. Com
a edição do Decreto nº 5.295/2004, houve a dissipação de várias dúvidas em
relação ao indulto condicional, fixando-se a pena privativa de liberdade até 6
(seis) anos, e que não tivesse sido substituída por restritiva de direitos ou
multa e não aplicada a medida penal do sursis, desde que à época, no dia do
Natal, tivesse cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou a
metade, se reincidente (no decreto nº 9.246/2017, mais liberal, alargou para:
“Art. 1º, I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se
reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa.
Art. 2º. O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido
para a pessoa: (...) § 1º. A redução de que trata o caput será de: I – um sexto
da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente nas hipóteses
previstas no inciso I do caput do art. 1º”). O indulto fica condicionado à
constatação da inexistência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses de
cumprimento de pena (“Também não é interrompido automaticamente o prazo pela
falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua
concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial pelo qual foram instituídos” – STJ, REsp 1.364.192/RS, 3ª S., rel.
Min. Sebastião Reis Junior, j. 12.2.2014). As penas restritivas de direitos
prescrevem no mesmo prazo das penas privativas de liberdade que for por ela
substituídas, cujo início de cumprimento da prestação de serviços à comunidade
dar-se-á no dia do comparecimento do apenado à instituição designada pelo juiz
da execução para o seu cumprimento.
5. A
posição do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao direito de comutação de
pena, decidiu: “I - Não haverá o direito de comutação de pena, o apenado que
praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto
Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior
ao Decreto”. A divergência consiste na possibilidade de se negar o benefício de
comutação quando o apenado tiver praticado falta grave nos 12 (doze) meses
anteriores à publicação do Decreto, com decisão homologatória proferida
posteriormente. O Ministro Rogerio Schietti Cruz ressalvou: “A questão trazida
nos autos cinge-se à possibilidade de homologação de falta disciplinar de
natureza grave após a promulgação do decreto presidencial de indulto a fim de
obstar a concessão do benefício. [...] Saliento a necessidade de que o exame do
preenchimento dos requisitos necessários ao indulto e a comutação de penas
esteja atrelado única e exclusivamente ao respectivo decreto presidencial.
Caso, ao tempo do pedido, estejam adimplidas as exigências para o deferimento
da benesse, é defeso ao Magistrado da execução penal a desarrazoada postergação
da análise do pleito defensivo, o que ensejaria a manutenção injustificada de
inúmeros reeducandos no cárcere, incompatível, assim, com os propósitos da
indulgência legal” (STJ, EREsp 1.549.544/RS, 3ª S., rel. Min. Felix Fischer, j.
14.9.2016). O indulto não alcançaria os crimes de tortura, terrorismo ou
tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, os condenados por crimes
hediondos, após a edição da Lei nº 8.072/90. O art. 1º, XII, c/c § 2º do art.
5º e parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 8.615/2015 ressalvam, no indulto
humanitário, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, motivo
pelo qual a mera hediondez reconhecida em norma infraconstitucional não se
sobrepõe ao princípio da humanidade (Art. 1º, III, CF/88), preenchidos os
requisitos legais caracterizadores do indulto (doença grave).
6. O
Superior Tribunal de Justiça ressaltou, no fragmento do voto do ministro
Ribeiro Dantas: “O exercício do jus puniendi encontra limitação não só nas garantias
constitucionais que conferem legitimidade a eventual decreto condenatório; é
restringido também pelo tempo, cuja inércia ao longo de determinado prazo,
fixado pelo preceito secundário do tipo penal, impõe ao Estado o dever de não
mais agir. Esse dever estatal constitui a faceta do direito do cidadão agressor
ao conceito mais atual de ‘right to be forgotten’ ou ‘right to be let alone’, é
dizer, direito ao esquecimento”(STJ, RHC 89.948/RS, 5ª T., rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.6.2019). A posição de muito consolidada do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que a indulto individual e o indulto coletivo, totais
ou parciais, nessa última hipótese, a comutação de penas, constituem
modalidades do poder de graça (art. 5º, XLIII, CF/88), vedada a concessão diante
do crime hediondo (STF, HC 81.565/SC, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.
19.2.2002). A Corte Superior ressaltou que “O art. 5º, XLIII, da Constituição,
que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos
definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior” (STF, HC
90.364/MG, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.10.2007). Na hipótese do
crime hediondo ou equiparado praticado antes do advento da Lei nº 8.072/90 há
possibilidade da concessão do indulto diante do princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa (STF, HC 104.817/RJ, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 23.11.2010).
7. O
indulto pode ser classificado em: a) total – remissão total da pena; b) parcial
– remissão de parte da pena, onde o apenado já cumpriu satisfatoriamente certa
quantidade a critério do Presidente da República (orientação ditada pelo
Ministério da Justiça). O indulto coletivo objetiva nos crimes comuns
beneficiar uma coletividade de condenados. No caso de indulto individual,
poderá ser provocado pelo próprio condenado, por iniciativa do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (arts. 187 a
193 da LEP). Na hipótese de indulto parcial ou restrito, a doutrina majoritária
entende tratar-se de comutação de pena. O indulto pode ser concedido mais de
uma vez ao mesmo condenado e não cabe nos casos de sentença condenatória
recorrível se não houver especificação própria. A anistia concedida por lei
ordinária não gera reincidência, ao contrário da graça e do indulto coletivo. O
art. 1º, VIII, do Decreto nº 6.706/98 tem repercussão geral sobre a
legitimidade do indulto aos internados em cumprimento de medidas de segurança.
8.
Entre o indulto e a anistia há as seguintes distinções: enquanto a anistia é
ato do Estado (lei federal) na renúncia ao direito de punir, o indulto é ato
privativo do Presidente da República (decreto), pelo qual beneficia determinada
pessoa ou diversas pessoas como ferramenta de descompressão e progressiva
liberdade. A anistia, cujo Poder competente é o Legislativo, é irrenunciável,
abarcando os crimes políticos, admitida antes ou depois do trânsito em julgado,
retroativa, atinge efeitos penais principais e acessórios. Já o indulto, da
competência do Executivo, provocado ou espontâneo, retroativo, somente atinge
os efeitos penais principais da condenação, nos crimes comuns, sendo, pois,
condicional. Em alguns casos, o exercício do direito de graça assume o caráter
geral, abrangendo determinadas categorias de atos ou de agentes; ao passo que,
em outros, apenas faz extinguir, diminuir, alterar ou suspender a pena aplicada
e transitada em julgado contra um condenado individualmente determinado. No
primeiro caso, tem-se a anistia e, no segundo, o conceito de indulto. Portanto,
a anistia tem caráter geral, já o indulto, individual. Também neste sentido, na
anistia extingue-se o procedimento e, no caso de ter ocorrido a condenação,
cessa a execução da pena e seus efeitos. Já no indulto, extingue-se a pena, no
todo ou em parte, ou pode-se substituí-la por outra prevista em lei. Há
incompatibilidade do indulto com o cometimento de falta grave diante do sistema
do merecimento jungido ao cumprimento da pena. De resto, podendo ser total ou
parcial, o indulto deverá se referir também de forma expressa à pena
pecuniária, pois no silêncio a ela não se estende. Atinge o apenado que está
cumprindo medida de execução penal do sursis, bem como poderem-se somar as
penas para atingir o limite previsto no direito de indulto. As sanções não
previstas no decreto conservam seus efeitos penais e civis. É um ato abstrato
que regula situação em tese em que apenas são destinatários aqueles que se
encontram nos limites de sua regulação e pode ser objeto de controle de
constitucionalidade (crimes hediondos). A concessão do benefício do indulto
individual ou coletivo é uma faculdade privativa do Presidente da República ex
vi do art. 84, XII, da Carta Política, não requerendo o balisamento dos
princípios da isonomia e proporcionalidade (STF, HC 96.475/PR, 2ª T., rel. Min.
Eros Grau, j. 14.4.2009), sendo possível a exigência de condições para
aperfeiçoá-lo em conformidade com a Constituição (STF, AI 701.673 AgR/MG, 1ª
T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 5.5.2009).
9.
Denegado o pedido de indulto e transitada em julgado a decisão, poderá o
interessado renová-la com a adição de novas provas. Cabe agravo em execução a
respeito da decisão sobre a aplicação. Não mais se questiona a necessidade do
trânsito em julgado da sentença condenatória para a sua concessão, nem para a
progressão do regime ou do livramento condicional (STF, HC 87.801/SP, 1ª T.,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 2.5.2006). Repita-se: o indulto não pode em
regra ser recusado, excetuando-se quando condicional ou mera comutação de pena.
Aduza-se a possibilidade de sua retratabilidade. Se extinguir ou reduzir a pena
aplicada, não pode ser recusado, salvo quando ocorrer substituição de pena. A
indulgentia principis pode abranger condenação transitada em julgado em ação
penal pública de iniciativa privada. Como o sursis é uma medida de execução
penal, o condenado poderá ser beneficiário do indulto, salvo cláusula expressa
em contrário no decreto presidencial. Extingue somente a pena; se o
beneficiário cometer novo crime, será considerado reincidente, pois o benefício
não lhe outorga a condição de primário. Nada impede que seja deferido quando o
condenado cumpre a medida de execução penal do livramento condicional, pois são
institutos diversos e compatíveis. O condenado poderá pleitear os dois
benefícios, ao mesmo tempo, em pedido cumulativo.
10. No
indulto, há perdão da pena, ao passo que, na comutação, há tão só a dispensa do
cumprimento de parte da pena. Só o indulto, ex vi do art. 107, II, do Código
Penal, é causa de extinção da punibilidade. A comutação de pena (“indulto
parcial”) constitui-se em uma estratégia de política penitenciária para
alimentar a esperança na liberdade e, com isso, levantar a autoestima dos
condenados a longas penas privativas de liberdade, evitando apagar no convívio
carcerário ausência de uma luz no final do túnel. A posição do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que a comutação da pena nada mais é do que uma espécie
de indulto parcial em que apenas se reduz a pena, daí a vedação nos crimes
hediondos (STF, HC 103.618/RS, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.8.2010).
11. Na
questão da exigibilidade ou não da reparação do dano, deve ser observado que o
indulto constitui faculdade privativa do Presidente da República (art. 84, XII,
CF/88). A sua imposição como condição estimula a composição dos danos causados
pela realização do injusto penal. A indisponibilidade dos bens ou o seu
sequestro não tornam o condenado insolvente para eximi-lo da satisfação do
dano. Há que se observar, ainda, que a ausência da reparação do dano diante da absoluta
impossibilidade financeira do condenado não tem o condão de impedir a concessão
do benefício presidencial.
12.
São modalidades do indulto: a) indulto comum; b) etário; c) indulto pelo
cumprimento ininterrupto da pena privativa de liberdade; d) indulto
assistencial; e) por saídas temporárias ou trabalho externo; f) indulto pelo
estudo; g) indulto pela conclusão de curso; h) da pena de multa; i) indulto
humanitário; j) indulto de medida de segurança; k) indulto por tempo de prisão,
na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos ou substituição
condicional da pena; l) indulto por tempo de prisão provisória; m) indulto por
tempo remanescente da pena; n) indulto por crime contra o patrimônio cometido
sem grave ameaça ou violência à pessoa; o) indulto por ter sido vítima de
tortura praticada por agente público no curso da execução da pena.
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