QUE SEJA ABOLIDA COM INTERCESÃO DA RAINHA DO CÉU E DA TERA TODA VIOLÊNCIA, PERSEGUIÇÃO, FURTO, EXPLORAÇÃO DO HOMEM PELO HOMEM E FUNDAMENTAIS, PRATICADOS PELO ESCRIBA, NOVOS FARISEUS, E: “RAÇA DE VIBORAS, MAUS COMO SOIS COMO PODEIS DIZER -FAZER – COISAS BOAS? “ (MATEUS 12:34)

QUE SEJA ABOLIDA COM INTERCESÃO DA RAINHA DO CÉU E DA TERA TODA VIOLÊNCIA, PERSEGUIÇÃO, FURTO, EXPLORAÇÃO DO HOMEM PELO HOMEM E FUNDAMENTAIS, PRATICADOS PELO ESCRIBA, NOVOS FARISEUS, E: “RAÇA DE VIBORAS, MAUS COMO SOIS COMO PODEIS DIZER -FAZER – COISAS BOAS? “ (MATEUS 12:34)

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1 A BOA AÇÃO SIGNIFICA NÃO TRANGREDI R A LEI DOS HUMANOS E FUNDAMENTIAS, UNIVERSAL E DIFUSA:

Atualmente, qual desejo que está na cabeça desocupada, e egoista, percebida pelos sentidos, especialmente, pelo terceira ´pels terceira visão, pela cultura imposta pela tradição herdada de regimes sistemas arcacos, conhecidos executados pelos guardiões de ferro e de bronze, mencionado por Platão, A República, Livro III, p. 109 110, 415a-e, Editora Martin Calret, 18º Reimpressão, 2.016, que ensina:

415a-e...como se houvesse um oráculo segundo o qual a cdade seria destruida quando um guardião de ferro ou de bronze a defe desse.”

Evidente, que inicia, desta forma:

“…e,se a sua própria descendencia tiver qualquer porção de bronze ou de ferro, de modo algumse compadeçam , mas lhe atrbuam a honra que compete a sua conformação, atirando com eles para os artífices ou os lavradores; e se, por sua vez, nascer destes alguma criança uma parte de ouro ou de prata, que lhes deem as devidas honras, elevando-se uns a guardiões, outros a artífices, como…”

Logo, o que Platão nos e nsina, com certeza, extrai da premisa contida em Provérbios 27:17-19-20-21-22-24-25-26, mas perceba:

!7. O ferro com o ferro se aguça; o homem aguça o homem.”

1.5 Também, se enxerga que o mal interior reside no apego, cujo arauto é o egoismo, veja:

26. Tens ainda cordeiros para te vestir e bodes para agares um campo,

27. leite de cabra suficiente para teu sus tento, para o sustento de tua casa e a manutenção das tuas servas,”

Na verdade, a existência de pessoas depravadas e pervertidas acontecem em mutos de nascimento de crianças geradas, em regra por pais vindos ao ao Planeta palco necessário à sua evolução pelocomhento realização das lições comscientes o inco nscientes que se encontram consigo para ser repetidas no caminho.

A questão é fazer as lições,cumprir e cumprir o estoque deciclos passados, no processo ev olut ivo, a fim de não repetir as atrocidades de guardião de ferro ou de bronze escrito por Platão, acertadamente, contudo, com esta dimensão Codd, Clara, As Escolas de Mistérios, p. 49, Editora Teosófica, Brasília – DF,, edição em Ingles em 1.964, em Português em 2.012, salienta o seguinte:

Cristo usou a mesma imagem quando lamentou o adviria em breve a Jerusalém “...Quantas veze s eu quis reunir os teus filhos, como a galinha ajunta os seus pintinhos debaixo das das asas, e tu não quiseste”” (Mateus 23:37). O Adepto é infinitamente sábio, humano, compassivo, completamente sincero e honesto, obediente a Grande Lei do Universo – a Lei do Karma – que é a Vontade Divina em ação e da qual ele é agente fiel.

Ele é um homem como nós, usando um corpo físico e vivendo uma vda física. Entretanto, nos planos interiores, ele está muito além de nós em desenvolvimento e poder. No corpo físico é onde este desenvolvimento menos se evidencia. Em vários aspectos o corpo é para ele um e estorvo e uma limitação. Entretanto, ele o usa em nosso benefício, de outra maneira ele seria livre. No corpo físico não está isento, de ocasionalmente, cometer um engano, como ele próprio declarou. Para ser mais ou menos infalível, ele exerce seus poderes interes”.

Pelos poderes interiores de Grande Alma, o – MAHATMA – pois existe no mercado, os Livros, volumes I e II, Cartas dos Mahatmas Para A. P. Sinnett, Editora Teosófica, Brasília, DF, julho de 2.001.

Logo, conhecer a si mesmo (Oráculo de Delfos – Sócrates), e ama o próximo como a ti mesmo (Marcos 12:31), e, eu penso, então, eu sou, é nascimento do Racionalismo por Descartes.

Logo é ser ou não ser, eis a questão, pois adquirir o reino é necessário se livrar dos obstáculos para existir mobilidade, especialmente, vícios como o vício da inveja, o apego na matéria, como dinheiro, e o poder, porque desta forma, poderá chegar no reino da última escada, por meio da Senda como expõem Blavatsky, Helana P, A Voz do Silencio, tadução de Fernando Pessoa, p. 113 e 14, Editora Teosófica, 2.018, traz do Tibet este conhecimento:

58. Não podes percorer a Senda enquanto não te tornares a própria Senda.

59. Que a tua alma de ouvidos a todo grito de dor como flor de Lótus abre abre o seu coração para sorver o sol matutino”.

2. A POLÍTICA DOS FARISEUS É PROPINA E CORRUPÇÃO COM A COMPRA DE JUDAS, DISCRIMINAÇÃO, VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS, DOENTES, E A MULHER:

No entanto, para mostrar como agiram os Fariseus, grupo de políticos, Sumo Sacerdotes, que fazem parte do Conselho dos Sumos Sacerdotes de Israel , e os anciões, reunidos no patio da casa de Caifás, para deliberar a forma de prender Jesus, e pagar o traidor Judas – o traira-, que recebe a propina de trinta moedas de pratas, e acerta com corruptos entregar-lhes por meio de um beijo, essaarticulação está viva (Mateus 26:3-4).

Logo, esses aí são os Fariseus, além de corruptos, aceitam propina e, dizem na cara de pau que, cumprem a Lei de Moisés. Vide em Benitez, j. J, Operação Cavalo de Tróia – Jerusalém, Editora Mercury, 2005, mas, existiu uma publicação da Editora Planeta.

O mais grave ato e fat do farisaismo cronico, está na exploração e discriminação contra a mulher, idoso com limitação (o Deficiente do caput do art. 2º, art. 5º, Parágrafo único, da Lei nº 13.146 de 2.015), os Fariseus apresentam-na a mulher que a acusava de estar na vida fácil, comportamento conhecido popularmente, com o conceito de:

- Vadiagem.

Porque desejam apedrejá-la.

E, Jesus, como sempre, em defesa dos Direitos Humanos e fundamentais, difuso e universal sobre a dignidade humana,, disse:

- “7. Quem de vós estiver sem pecado, seja o primeiro a lhe uma pedra.” (João 8:3-4-5-6-7-8-9-10).

Como se enxerga, eles são do mal e do demonio (1 João 3:6-7-8), pois o proceder mau deles é de opressor e repressor das minorias excluidas (mulher, enfermos e póbres).

3. A VISÃO LIBERTADORA E DE HUMANIDADE DE MARIA:

Pois não há notícia da prática de solidariedade e amor ao próximo, tanto que, Maria, mãe de Jesus, manteve-se sóbria, discreta, simplicidade, em seus atos de Senhora esclarecida e de predicados espirituais e sociais marcantes em processo civilizatório, porque é o ser de meditação, oração e reflexão, sensata (que reflete em Aristóteles), e sábia, melhor, é coração de doutrina e digno, generoso e amoroso, que deu inicio a vitória da morte pelo seu: - Sim, ser mãe do Verbo de Deus (Lucas 1:38), quando se ouve sobre o ressuscitado no Sepulcro:

- “5. Por que procurais entre os mortos aquele que está vivo?”. (Lucas 24:5)

Deduz-se, no dizer de Zenão de Eléia:

Maria, Bendita e cheia de graça é ponte e Embaixatriz da humanidade, o a faz em UNIDADE é elmento primordial.

4. OS NOVOS FARISEUS LESAM IDOSOS E IDOSAS, ENFERM3OS PERMANENTE, MULHERES E PESSOAS COM DEFICIENCIA, BASTA APOSENTAR-SE PELA INVALIDEZ, DECISÃO DA JUSTIÇA, OU ESPECIAL, VIOLAM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS, COMO A DIGNIDADE HUMANA:

Logo, não vamos seguir o exemplo dos nossos políticos, que aprovam Leis para lesar idoso e idosa, mulher, com deficiencia, inativos por invalidez, com emfermidade e deficiencia física, mental, intelectual e sensorial, nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2.015, que pelo art. 1º, Prágrafo único, regulamenta sua vigencia como Emenda Constitucional com base no (§3º, do art. 5º, da CF/88) a Convenção dos Pessoa com Deficiencia do ONU de 2.007, aprovda pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2.008, e promulgada pelo Decreto Presidencial nª 6.949, de 25 de agosto de 2.009, que disciplina como direito interno e externo nos Artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º. 9º, 10, até o 55, pois a defiçã o está no Artigo 1º, e não a versão de Judas com propina e venal como decidem os NOVOS FARISEUS contra idosos, mulher e os vitimados de lesão que o torne limitado e com deficiência, eis o conteúdo em Direitos Humanos:

Artigo 1

Propósito 

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”

Os atuais Mandarins desta republiqueta de quinta classe que agridem com meios crueis, tortoram, matam sem meios de sobreviver, e compram seus aduladores para aprovarem Leis iníquoas, nos noldes de Talião (Mateus 5:17-18, Gálata 2:15-16, Eclesiastes 12:13, 1 João 3:4, 2:4-6, Tiago 2:10-11, Romanos 3:27-31).

Evidente, que o novo escriba abutre, escreve:

- Que a pessoa com é incapaz.

É que o asno não sabe que os vitimados pela deficiencia física, intelectual e sensorial, e mental, não estão incapacitados, porque pelo inciso VIII, do art. 37, da CF/88, que determina “a reserva de percentual de vagas em postos de trabalho ao que posuir deficiencia em emprego e cargo púbçico.”

Logo o que há como demanda são seres com limitação e necesidades especiais do § 1º, incisos !, II, III, IV, § 2º, caput, do art. 2º, e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, V III, IX, X, XI, XII, XIII, XIV , do art. 3º, e também, § 1ª, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, do art. 9º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, especificamente, como prevê:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:(Vigência)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.(Vide Lei nº 13.846, de 2019)

Logo, não se deve por chifre em cabeça decavalo, mas os lacaios corruptos escrevem o que inexiste, e assinam o de asnice crônica, pelo fato de agirem com preconceito, discriminação, e com evidência suficente de destruição dos Direitos humanso e fundamentnais, descumpri direitos consagrados, objetivo é propina e corrupção sórdida e cruel dar asas às suas farras de perdulários, ignorantes soberbos, que estão em nível de torturadores das galés, semelhante a Crasso, que sofre do universo à Lei da retribuição (retorno), segue o atalho, e Asdrubal de Cartago, com tropa o matam com o mesmo néto cruel, que depois ter feito a fila de mais de seis mil crucificados na via Ápia, recebe o pagamento de Asdrubal. Júlio César agradece.

Então, à gentalha não lê, pois são históricamente, analfabetos funcionais, porque lêem, e Deus chora, por desconhecerem à Hermêneutica, não sabem interpretar, pois fazem parte dos mais de 20% (vinte por cento) de analfabetos funcionais.

Logo, o que vê hoje, no Cone sul, da América do Sul, são Leviatã (Jó 40:25), reencarnarem de Sodoma e Gomorra, (Gêneses19:18-19-20-21-22-23-24), pois foram destruidos, causa é corrupção e perversão, então, que a barra não é boa:

24. O Senhor fez então cair sobre Sodoma e Gomorra uma chuva de enxofre e de fogo, vinda do Senhor do céu”.

Então, não custa aprendar a lição, a solução de Pirro não funciona, e nem ajusta, pois o conceito está em § 1º, inciso III, do art. 2º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, onde se lê:

Art. 2º….

§1º….

III - a limitação no desempenho de atividades; e:” Pois a retribuição está em Romanos 2:6-8, 12:9-21, Provérbios 20:2, isaias 35:3-4, 1 Samuel 24:12-13, Deuterônio 32:35-39-43, Salmos 94:1-2-8-10, Jeremias 15-15, Hebreus 10:30-31, 2 Tessalonicesses 1:6-10.

Logo pessoa com deficiencia posui limitação e não incapacidade, como asnos que querem dar certo, Erasmo de Roterdan – Elogio a Loucura, pois o mal contra o próximo idoso e idosa, ou aquele que técnicamene está ou alguma deficiencia, desta forma que o no caminho da fraternidade, realiçz: “Afasta-te do e pratica o bem; busque a paz e nela persevere.” (1 Pedro 3:11) E, disse Jesus: “ E não nos conduza a tentação, mas livra-nos do maligno. Porque como está em Mateus 6:21-22, substancial no caso sobre o apego e praticar o mal:

21. Porque onde está o teu coração, lá também está teu coração.

22. O olho é a luz do corpo. Se teu olho é são, todo o teu corpo será iluminsfo”. Aqui cabe uma advertencia ao eleitor, porque o Político lobo, como – NOVO FARISEU, espírito maligno, como sócio da mentira (doabo é senhor dam entira), inimigo pela extorsão, estelionato, peculato do dinheiro dos idosos e idosas, pratica e viola os dreitos humanos e fundamemntais, seu jantar é o sibilo da serpeten (Gêmeses 3:4-5-6-7), só articulam o mal como demonios (1 João 3:6-7-8).

O pecado mortal deles já adquiram aparta mento com alcova no inferno, par descer e sobreviver como encostos e asesores de Satã, diabo, e demônio.

Pai eterno, Filho e o Espirito, com da Santa Mãe de Deus, que: “Do espírito maligno deifendei-nos”, e São Miguel Arcanjo, afaste de nós, e defenda-nos, como guardião do universo.

Veja o que diabo disse a Jesus: “Se és filho de Deus atira-te para baixo, está escrito”. (Mateus 4:5, 28:19 )

Pois em Romanos 3: 28, se conclui que o homem é justificado pela fé. Entretanto, está em Lucas 8:48, tudo pode ser curado apenas pela fé e nas oraçõe. Como também, em Provérbios 5:15, termina: “Toma água de tua própria fonte”.

6. OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTERNO E EXTERNAM ENTE.

OS DIREITOS HUMA MS NÃO HÁ RESPEITO, POR DESC U MPRIREM O QUE VIGE COMO EMENDA CONSTITUCIONAL COM BASE NO § 3º, DO ART. 5º DA CF/88. O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA - ART 1º , PARÁGRAFO ÚNICO, D A LEI Nº 13.146, DE JULHO DE 2.015, REGULAMENTA COM O EMENDA C ONSTITUCIONAL A C ONVENÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA DA ONU DE 2. 007:

4 Evidente, que se sabe, que a prática ´e o critério da verdade, também, não serão conte mpl ados com título de venerável, nem de bom santo, como fazer com base no Direito canonico a propina e corrupto, polítco Santo?

Logo, o ser com Deficiência sua proteção está asegurada no § 3º, caput, do art. 5 º, incisos III,IV, V ,V I,VIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XXXIV, XXXV, XXXVI, XLII, XLIII, XLIV – Cuida dos crimes contra a ordem constitucional insfiançávl, imprescritível, especialmente violação de direitos humanos e fundamentais e,especial aqueles asegurados nos Artigos 1º. 2º, 3º, 4º, 5º e os demais até o 55, da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiencia da ONU de 2.007, a provada como Emenda Constitucional nos termos do § 3º, do art. 5º, da CF/88, e promulgada pelo Decreto n º 6.949, de 25 de agosto de 2. 009.

Logo Estatuto da Pessoa com Deficiência – que pelo Parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, conforme:

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativonº 186, de 9 de julho de 2.008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.”

Veja, o conceito da limitação:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:(Vigência)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência(Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021)

Logo o dispositivo acima, regulamenta a Convenção dos Direitos da Pessoa com Defi ciencia da ONU de 2.007, aprovada e vigora no Direito Interno como princípio de Direito Constitucional de Direitos Humanos, matéria consagrada na Doutrina dos Evangelhos Canonicos, que são: Mateus, Marcos, Lucas e de João, e as Cartas do Apóstolo Paulo, sendo o maior defensor dos Direitos Humanos e Fundamentais, como as Cartas de João, Pedro, e Tiago, pois todos estiveram dgnos em santidade na sua obra.

Logo, a Doutrina Social da Igreja Católica de Roma, igualmente, a obra do Concílio Vaticano II, como a manifestação emem momntos importantes da humanidade sempre há a voz em favor dos oprimidos e excluidos.

Logo, a inatividade pela invalidez, e ocasionada peladef iciencia das pessoas inativvas originada por doença permanente estão amparadas pela isenção do inciso XIV, do art. 6º. Da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro 1.988.

Perceba, a parte interessada, especialmente, a queles possuem os princípios da honestidade, prudentes, ama justiça, seguem o desapego, a verdade e bondade, e manso de coração, praticam a piedade, com paixão, pelo fato do art. 88, que cuida do tipo penal de combate por lei à discriminação, existente, sem controle entre os humanos e grupos sociais hegemônicos e, exercem tanto pelo sufrágio universal, quanto pelo poder, cobiça, orgulho, avareza, conduz a esteriotipar abertamente, como injúria na hipótes prevista no art. 140, e parágrafos 2º e 3º, do C.P.

Pois a discriminação é vedada pela Constituição de 1.988, nos termos de que, todos são iguais perante a Lei, como se lê no caput, do art. 5º, da CF/88.

O art. 89, que consta no texto da Leis nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, mexe no ranço e nódoa social, formadas por atos e fatos, na forma de ação e omissão, de número elevado de homens e mulheres, que utilizam a oportunidade de prestarem alguma forma de trabalho e serviç à pessoa com Deficiência para se apropriar indevidamente, extorquir, pôr na bolsa objetos como computadores, tablet, telefones moveis (celular), e dinheiro, como proventos e rendas, com desculpa, conhecida:

- Eu preciso!.

Pois não possuem a boa educação de pedir, só destroem e levam consigo: Dinheiro, estes não fazem caridade, nem amor ao próximo, dizem que chegaram na casa do Deficiente, e ainda, dizem ser de uma organização de Saúde, entram, fingem ter perdido telefone, e surrupiam computadores, telefone e outros equipamentos neletrônico, cartão de conta corrente, e de crédito, carregam, e dizem que querem:

- Ajudar.

Pois todos praticam o contrário do ensinamento e palavra de Jesus, como leciona São Paulo, 1Corintios 13:13, mas, o que é feito é:

- Explorar o homem pelo homem, para furta-lo, sorateiramente, bem como pecadores, furtam, art. 155, do C.P, e violação do sétimo Mandamento.(Êxodo 20:3-17)

Pois duas mulheres arrombaram a porta, com desculpa de ladras, praticaram furto do arts. 155, 158, 159, 168 do C.P.

Logo, confie na virgem, não reze!

Mas, Chacrinha está certo:

- Ajoelhou...Tem que rezar!

Na verdade, colaborar não colaboram, hoje, o furto do 155, a extorsão do 158 e 159, aproprição indébita do 168, e o estelionato contra deficiente e idoso, praticado como infração do § 4º, do art. 171, todos do Código Penal.

Logo, o ilícito e desumanidade são praticadas por ambos os sexos, acontece, porque, o que desejam é o bem que está em Marcos 12:31:

- Dinheiro. Não pode oferecer pouco, porque o que levam é apropriam-se de Cartão de Crédito e fazemm despesa para o vulnerável pagar, superior ao montante de seis nil reais, quando não se apropriam de setenta mil reais, porque, gentalha não possui escrúpulo e nem sobriedade, humildadee, respeito e prudência.

O mais grave, é extorquir e surrupiarem do aposentado (a) idoso, por invalidez, idoso (a) e com deficiência. Pois os agentes públicos praticam a extorsão com base numa Lei inconstitucional, porque fere o art. 37, inciso VIII da CF/88, referente o dever da reserva de vagas, e violam os direitos humanos como a dignidade hummana, descumpridos voluntariamente os dispositovos da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU de 2.007, que foi aprovada como Emenda Constitucional, nos termos do § 3º, do art. 5º, da CF/88, e regulamentada pelo art. 1º, Parágrafo único, e o art. 88, art.89 , da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, a seguir:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”

O art. 89, veda que, parente, amigo, mulher, e Secretpario Municiipa, Prefeito Muncipal, impede que descumpram o está em dispositivo universal, na Constituição Federal, Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU de 2.007, e o regulamento pela Lei nº 13.146, de 6 de julho julho de 2.015, especificamente, impede no art 89, o seguinte: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência”. Pois, à prática e ação são abusivas, constrangedoras, e os mesmos praticam com argumento caricato de reduzir folha de pagamento.

Logo o que desejam é realizar são interesse e á connveniência por desumanidade e crueldade, porque fazem de bode expiatório, porque o bode deles, não retiram da sala, e em cima do idoso e idosa com deficiencia, e com enfermidade permanente, com direito à proteção assegurados (as) pela CF/88.

Então, este crime (art. 88,89, da Lei nº 13.’46, 6 de julho de 2.015, violação de Direitos Humanos, e do art. 102. do Estatuto do idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003, e os do C.P) é de ação públca incondicionada, e se procede medante represenntação, e também, que saibam, por definição internacional os crimes contra os Direitos Humanos, sempre estão com vida, em nome da segurança jurídica, nesta hipótese nosso exemplo é a guereira e obstinada, e digna Senhora MARIA DA PENHA,que leva com justiça o nome da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2.006, que de vez, é necesário e urgente, extinguirmos com punição exemplar e justa, à crueldade, futilidade, torpeza,a dor, e o péssimo caráter dos trogloditas mediocres, que utillizam de violência cpmtra à mulher de bem, e que Nossa Senhora, que também é da Penha, interceda, e sempre tenha coragem e compaixão das oprimidas e oprimidos pelo horror da violência, que nos defenda, todos os dias, dos espíritos malignos, e que, sejam afastados à horda dos pecadores e abutres, que não posssuem vergonha e prudência.

Logo, quem sabe, por de violência, e grave violação de Direitos Humanos e fundamentais, difuso e universal, com perfil de crime hediondo, quiçá não levará a velha deformação de educação, de coração frio e cabeça oca, então, chegará a Petição ao Tribunal Penal Internacional, Por opção, também,possíve levar os abusos ao Comitê da ONU, previsto, ou remeter os atos maligmps à Secretaria das Naçoes Unidas, a fim de mitigar o sofrimento e a dor dos doentes, homens e mulheres, e tirar de circulação o lobo do homem (Leviatã, Jó 40:25), não é, veja a seguir:

Art. 89. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.”

Neste caso, à proteção da Pessoa com Deficiència há como princípio de:

- igualdade, e nao-discriminação, estabelecida no Artrigo 5º, da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiêiéncia da ONU de 2.007, no seu inciso IV, art . 3º e o § 3º , caput, do art. 5º, inciso XXXI, do art. 7º, art. incisso II, do art. 23, in ciso XIV, do art. 24, inciso VIII , do art. 37, incisos IV e V, do art. 203, inciso III e IV, do art. 208, art. 227, § 1º. Innciso II, § 2 º, art. 244. da CF/1.988.

Evidente, que a Constituição Federal de 5 de outubro de 1.988, evolui substancialmente no trratamento da dignidade humana, dando à Nação em essência adeqadads à formação cidadã, em relação ao regime posto como redentor em 31 de março de 1.964, e autoritáriip com Emenda Constitucional nº 01 de 1.969, pelo Ato Institucional nº 5, que legitima o fim do Habeas Corpus -HC, isto é, suprime como direito fundamental e humano:

- Direito de ir e vir, a liberdade manifestação de pensamento, direito da livre associação, e dado ênfase aos anos de chumbo, forte perseguição à trabalhadores do campo e urbano, estudantes, professores, jornalistas, como também, os mosrtos no famoso Pau de Ara, consagrado o Exílio como meio de existência, a prisão e torturaa como normais, suprimido o sufrágio universal, nas três Unidades da Federação, e instituido o Senador Biônico.

Pois dalí com base na ideologia da Segurança, especialidade do General Goubery, e Chile, apliicada pelo cruel General Pinochet, qua mata, no dia em que dá o golpe de Estado, o então, Presidente Salvador Alhende é morto, e se inicia as tratativas para desencadear à Operação Condor.

Logo, com retomada do Regime Democrático no Brasil, iniciado com a Lei da Anistia, pela volta dos exilados, e do Bêbado Equilibrista, culmina de direito e de fato, pela promulgação em 5 de outubro à Constituição Cidadã de 1.988, expressão do então Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Doutor Ulysses Guimarães, disse:

Que promulgava à Constituição Cidadã!”

Logo, a proteção de direito e de fato no Brasil tem incio com a sanção da LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1.989, igualmente, à de acessibilidade - Lei nº 10.098, de dezembro de 2.000, posteriormente.

No entanto, com à existência evigencia em plenitude do § 3º, do art. 5º da CF/88, que dá qualidade de Emenda Constitucional de Direitos Humanos à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU de 2.007, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2.009, que com base no inciso XXXI, do art. 7º, art. incisso II, do art. 23, inciso XIV, que no caput, retira do Município competencia para editar leis sobre à Pessoa com Deficiência.

Mas, os Novos Fariseus, de plantão, dizem por meio do escriba fariseu ignorante, porque está sentado no sofá da sala da ignorancia, com síndrome de Judas, combina com o grupo dos tiranos dos trinta e seis (o grupo de tiranos que deram cicuta a Sócrates) ter nas mãos o valor da propina para escrever o serviço sujo, pela mesma soma, do Ente, comandado pelo Leviatã (Jó 40:25).

Pois como vagam na sala da ignorância segundo disera Ruy Barbosa:

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” (segundo se sabe, este discurso foi realizado no Senado em 1.914)
RUY BARBOSA

Evidente, que ousam escreverem asneiras e besterol, porque jamais tiveram em plena capacidade cerebral , e o coração ébrio de maledicencia, especialmemte, pela nódoa da corrupção, e porque não ninguém o que desconhece. Pois sua paixão está na corrupção, pecadores de ofício, não desej am comhecer o primeiro a cuidar da matéria, que é Isidoro de Sevilha. Logo, como são sócios do mal, gerentes de interesses de moníacos, deduz-se que são todos hipócritas e do demônio como ensina e m sua Carta a t estesmunha João, em 1 João 3:6-7-8,eis porque desconhecem a etimolgia no Dicionário de Isidoro de Sevilha, e nem de que, deriva o étimo: Ente. Pois no dizer de Erasmo de Rotterdam, Elogio da Loucura, p. 47 e 48, Editora Escala, 2ª Edição, em que diz em sínteme, o poder do louco deseja:

Que asno dá certo.”

Logo, com escriba fariseu de plantão, seria reprovado em Academo de Platão e no Liceu de Aristóteles, nota da lição sobre o Ser, é zero, por prevaricar e escrever o que não existe, fez como judas, obteve a propropina, e pratica o assassinato ético com ações desumanas e: Mata!..Mata!..O idoso com deficiência.

Isto é real, por que estimulam o ódio? Por fazer propagar que, o Campo de Concentração era o melhor topos (lugar), do mundo. Hoje, os abutres matam, pela miséria, porque furtam pela extorsão e peculato proventos de inativo idoso e com deficiência, e enfermidade permanente, jogam em cova rasa, e choram no velório, pois jogaram no vaso sanitário direitos humanos e fundamentais, também a segurança e proteção de acidentado, enfermo permanente, e inativo pela invalidez, este covil de hipócrias, raça de víbora, em o exemplar Ser, São Mateus 12:34, bem deste modo:

34. Raça de víbora, maus como sois, como podeis dizer coisas boas? Porque a boca fala do que lhe transborda do cração.” Hermeneutica do inciso XIV, e caput do art. 24, da CF/88.

Logo, intencionalmente, pre-meditadamente, com objetivo de lesar o vulnerável com deficiência, pelo escriba fariseu e todos os tubarões reunidos, pevaricaram com base no art. 319, do C.P. Pois os tiranos descumprem o disposto referente à reserva de vaga, destinada à Pessoa deficiente, como Direitos Humanos, m as no dizer do último Filosófo da àtrística, Agostinho de Hipona disse:

De boa intenção o inferno está cheio”.

Certammente, Agostinho, está indignado com a sórdida maledicência expressa na ação e na omissão na violação do inciso VIII , do art. 37 da CF/88.

Pois o inciso XXXI, do art. 7º, da CF/88, é tratado pelos art. 34, §§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º. Art. 35, da Lei nº 13. 146, de 6 de julho de 2.015, como esá a seguir:

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.”

Como se verifica a regulamentação da Convenção dos Dureitos da Pessoa com Deficiciência da ONU de 2.007, encontrado no art. 1º, Parágrafo único, que faz acertadamente em nível de proteção ao vulnerável nos art. 2º §§ 1º, incisos I II, III, IV 2º, art. 3º, incisos I a XIV, XV, art. 4º §§ 1º, 2º, art. 5º Parágrafo único,art. 6º, incisos I , II, III, I V, vi, art. 7º , Parágrafo único, art. 8 º. Art. 9º incisos I, II, iii , IV, V , VI , VII, § 1º e § 2º, art. 10, Parágrafo único, art. 11, Parágrafo único, art. 12, §1 º e §2º, art.13, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, com o se vislumbra:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:(Vigência)     

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.        (Vide Lei nº 13.846, de 2019)       (Vide Lei nº 14.126, de 2021)

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

CAPÍTULO II

AQUI É REGULAMENTADO O ARTIGO 5º , DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA DA ONU DE 2.007, COMO SE ENXERGA:

DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º A pessoa com d eficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

REINICIAR AQUI: SEÇÃO ÚNICA 27

Seção Única

Do Atendimento Prioritário

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I - diagnóstico e intervenção precoces;

II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

IV - campanhas de vacinação;

V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;

IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.

Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;

II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;

III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;

IV - identificação e controle da gestante de alto risco.

Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.

Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.”

Logo a deficiencia é circuntância e contigencia da ex isistência, pode ser genética, com o congenita e a cidental, m as, permantete é evera e grave, muitas vezes, leve, mas obstáculo, que dificulta a locomoção e mobilidade, tanto para deficiencia física, intelectual e sensorial, e mental, nos termos do caput, do art. 2º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, e dk Artigo 1º, da Convenção dos Direitos da Pessoa com Defiencia da ONU de 2.007, pro mulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2.009.

Que os filhos em encarnações de Nero e Calígola, aprendam, que discriminam e são racistas contra o idoso ou idosa com deficiencia:

- Que respeitem os direitos humanos;

-Que parem de comprar lobos do homem;

-Que cesse o poder da da propina e da corrupção.

Logo estamos em pandemia de pecado, pois o covil está apto e habilitado ao palácio no Hades, e os escribas fariseus terão cargo de Legislador do parlamento do inferno, pois destino é descer ao fogo da geena (Mateus 5:22-29-30, 7:13, 10:28, 13:38-42-49-50,23:33,25:28-30-41-46,Marcos 9:43-45-47,Lucas 12:5,16:23-24-26,Tiago 3:6 , Apocalipse 20:10, 21:8) 4.

A PAIXÃO E MORTE DE JESUS DE NAZARÉ É MEIO PARA VENCER A MORTE E NOS LIVRAR DO PECADO DA INEJA E DOS NOSOS INIMIGOS.

Logo, ás Leis de Deus não autoriza jeitinho. Pois a maior vítima da violação de Direitos Humanos está o cometido ontra Jesus de Nazaré, inocente, generosos, exemplar, viera ao planeta para libertar do pecado e vencer a morte, como está em agonia no Horto, Mateus 26:38; açoitado e flagelado em Marcos 15:1-2, João 18:26; coroação de spinhos, Lucas 27:27-28; Jesus carega cruz, e Simão Cirine leva a cruz até o Morro da Caveira sm Marcos 15:21, Lucas e Lucas 23:26; Jesus e crucificado e more e entrega a proteção da Mãe Maroa, ao discípulo amado em Lucas 23:33, João 19:25-26-27, e Mateus 27:46-50.

Logo, pois os escribas e fariseus com Judas, sua comduta e sua estupides, se vendem, porque possuiem preço, são arautos da malvadeza, demagogia, sobrevivem da corrupção e da propina, mediocres em conhecimento,contudo, há os déspotas, e como disse Aristóteles, A Política:

Como existe a democracia, aristocracia, plutocrcia (dos ricos), e onde se encotra o Novo Fariseu, e no grupo social e de Governo, conhecido os trinta tiranos na Grécia.

Dito isto, roguemos ao Espírito Santo que:

Do espírito malígno defeni-nos, dos perigos protei-nos comos dos politicos os novos fariseus e seus escribas, leviatãs, lobos e tubarões, que perguem mulheres, idosos e seres inválidos e com Deficiencia, aprovam Leis de Talião, fazem morrer na miséria, choram no velório, e enteram valas rasas, como são pecadores e pecador viola e transgride os Direitos Humanos, que é pecado e vício mortais, que mata, como ensina em 1 João 3:4-8;

Também, que Nosa Senhora Raoamha do Céu e da Tera e dos Aflitos como os idosos, mulheres, inativos e Pesoas com Deficiência permanente, que interceda como nossa Embaixatriz e defensora, e nos proteja e nos livre do carasco e do algoz Sodomita em Gêneses 19:22-23-24-25-26-27-28;

Com a graça do Pai eterno, e com auxílio e proteção do Sagrado Coração de Jesus, que disestex “em verdade, vos digo, pedi e recebereis, buscai e achareis, batei e abrir-se-vos-á. Nós batemos, e procuramos, e pedimos agraça de nos livrar da perguição, asalto pre-meditado da raça de víboras, dos escribas, dos novos fariseus, e dos tubarões que asediam os recurosos à nosa sobreviência digna;

Ssenhor Jesus, de bondade e generosidade, que tenha piedade e compaixão de todos nós, oprimidos excluidos. Amém!

Pela fraternidade humana, seguimos o caminho.



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